Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 843 GSF, DE 29-1-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria da Fazenda)
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
Estado altera as normas para parcelamento de débito fiscal do ICMS
em atraso
Para as
indústrias de produtos de couro, foi fixado o valor máximo do crédito
acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros, na liquidação
de débito tributário, com efeitos desde 29-1-2007. Este ato altera
a Instrução Normativa 774 GSF, de 26-1-2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro
de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ......................................................................................................................................
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§ 1º-A Para liquidação de débito tributário
do industrial dos produtos de couro de origem animal, o valor máximo do
crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros para
liquidação de débito tributário é o saldo credor referente
ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito,
não podendo ser superior ao referente a 31 de outubro de 2006.
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Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de janeiro
de 2007. (Oton Nascimento Júnior Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
Instrução
Normativa 774 GSF/2006
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Art.
9º A liquidação com crédito acumulado de ICMS,
próprio ou recebido de terceiros em transferência, pode ser realizada,
exclusivamente, nos casos de liquidação:
I
à vista do total do crédito tributário favorecido;
II da primeira parcela;
III de antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas;
IV do remanescente do crédito tributário parcelado,
na situação do § 1º do artigo 20 desta Instrução.
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