x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado altera as normas para parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso

Instrução Normativa GSF 843/2007

18/02/2007 12:37:18

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 843 GSF, DE 29-1-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria da Fazenda)

RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento

Estado altera as normas para parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso
Para as indústrias de produtos de couro, foi fixado o valor máximo do crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros, na liquidação de débito tributário, com efeitos desde 29-1-2007. Este ato altera a Instrução Normativa 774 GSF, de 26-1-2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º-A – Para liquidação de débito tributário do industrial dos produtos de couro de origem animal, o valor máximo do crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros para liquidação de débito tributário é o saldo credor referente ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito, não podendo ser superior ao referente a 31 de outubro de 2006.
.................................................................................................................................................... “
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de janeiro de 2007. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • Instrução Normativa 774 GSF/2006
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 9º – A liquidação com crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, pode ser realizada, exclusivamente, nos casos de liquidação:
    I – à vista do total do crédito tributário favorecido;
    II – da primeira parcela;
    III – de antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas;
    IV – do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do artigo 20 desta Instrução.
    .............................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade