Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEMMA, DE 25-1-2007
(DO-Goiânia DE 29-1-2007)
MEIO AMBIENTE
Eventos e Similares
Secretaria do Meio Ambiente normatiza o uso particular das Unidades de
Conservação de Goiânia
A exploração comercial destes locais dependerá de prévia
autorização, bem como do pagamento de taxa para exploração.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regularmente, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99,
Lei nº 7.747 de 13-12-97, e, considerando a necessidade de regularizar
o uso particular das imagens e espaços de Unidades de Conservação
no Município de Goiânia para atividades com fins de uso de imagem
com eventos e similares, RESOLVE:
Art. 1º A autorização e controle do uso
particular das Unidades de Conservação no Município de Goiânia
para fins de uso de imagem com eventos e similares, cabe à Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 2º Para efeito dessa Instrução Normativa,
considera-se Unidade de Conservação o espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 3º Fica estabelecido que a exploração
comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos
a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou
da exploração da imagem de Unidade de Conservação, exceto
Área de Proteção Ambiental (APA) de domínio particular e
ZPA de domínio particular e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador
a pagamento de taxa para exploração e a exibição de caracteres
que identifiquem a Unidade de Conservação, juntamente com o logotipo
do órgão autorizador, quando da exibição destas imagens.
Parágrafo único Todo usuário da área para fins de
uso de imagem com eventos ou similares deve possuir Termo de Autorização
para a realização da atividade solicitada.
Art. 4º A posse da Autorização é
limitada e não configura direito real, possessório ou de propriedade,
sendo possível sua revogação a qualquer tempo, caso seja observado
quaisquer irregularidades.
Art. 5º Não é permitido ao usuário
da Unidade de Conservação solicitada:
I Realizar qualquer atividade fora do local estipulado na Autorização;
II Realizar a atividade em dia e horário diversos do estabelecido
na Autorização;
III Obstruir pista de caminhada ou outros caminhos de serviços;
IV A entrada de qualquer tipo de veículo no parque, salvo veículo
da Administração da Unidade de Conservação e de portadores
de necessidades especiais e em locais apropriados;
V A distribuição de folhetos e/ou panfletos no interior e nos
corredores da Unidade de Conservação;
VI O uso de publicidade em faixas, banners e qualquer outro desta
natureza;
VII O uso dos espaços ajardinados e com espécies arbóreas
nativas, visando evitar o pisoteamento nas áreas ajardinadas, bem como
a compactação do solo em locais gramados e/ou reflorestados.
Parágrafo único O não cumprimento destas determinações
implicará recusa de nova permissão para utilização de áreas
protegidas do Município e demais sanções pertinentes.
Art. 6º O Usuário da Unidade de Conservação
deverá:
I Realizar a limpeza do local e áreas adjacentes, durante e após
o evento, com o acondicionamento dos resíduos (lixo) em embalagens próprias,
estas colocadas em lugar adequado;
II Conservar os equipamentos instalados nas referidas Unidades de Conservação,
como bancos, lixeiras, placas de comunicação, dentre outros.
Art. 7º Fica o uso comercial sujeito ao Plano de
Manejo ou Planos emergenciais de gerenciamento da área e à fiscalização
e inspeção do Poder Público.
Parágrafo Único Ao gerente da Unidade de Conservação
e/ou Vigilante da área competirá o exercício da fiscalização
do autorizado e suas atividades, devendo, diante de qualquer irregularidade
constatada comunicar imediatamente ao órgão autorizador, a SEMMA.
Art. 8º O horário de exploração
das atividades nas Unidades de Conservação fica restrito ao horário
de funcionamento da área de preservação em que se encontra, salvo
nos casos em que a filmagem deva ser realizada no período noturno, desde
que autorizado.
Art. 9º Será limitado o número de usuários
de cada Unidade de Conservação de acordo com a capacidade de carga
de cada área de preservação previstas no Plano de Manejo.
Art. 10 Para os casos de uso de imagens e aluguel será
verificado o local de abrangência de uso da área.
Art. 11 Os usuários particulares deverão pagar
uma taxa estipulada pela SEMMA, em UFIR de acordo com o Manual do Contribuinte
da Secretaria de Finanças, referente à Tabela para cálculo de
serviços de qualquer natureza, que será depositado no Fundo Municipal
do Meio Ambiente (FMMA).
Art. 12 Para o uso de sonorização, o usuário
deverá solicitar autorização que deverá ter manifestação
do departamento competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 13 São proibidas, nas Unidades de Conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização
em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único Até que seja elaborado o Plano de Manejo,
todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação
de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir
a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às
populações tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades
materiais, sociais e culturais.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em
vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Cumpra-se e Publique-se. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Junior Secretário)
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