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Goiás

Secretaria do Meio Ambiente normatiza o uso particular das Unidades de Conservação de Goiânia

Instrução Normativa SEMMA 3/2007

27/02/2007 15:27:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEMMA, DE 25-1-2007
(DO-Goiânia DE 29-1-2007)

MEIO AMBIENTE
Eventos e Similares

Secretaria do Meio Ambiente normatiza o uso particular das Unidades de Conservação de Goiânia
A exploração comercial destes locais dependerá de prévia autorização, bem como do pagamento de taxa para exploração.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regularmente, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99, Lei nº 7.747 de 13-12-97, e, considerando a necessidade de regularizar o uso particular das imagens e espaços de Unidades de Conservação no Município de Goiânia para atividades com fins de uso de imagem com eventos e similares, RESOLVE:
Art. 1º – A autorização e controle do uso particular das Unidades de Conservação no Município de Goiânia para fins de uso de imagem com eventos e similares, cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º – Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se Unidade de Conservação o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Art. 3º – Fica estabelecido que a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de Unidade de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental (APA) de domínio particular e ZPA de domínio particular e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento de taxa para exploração e a exibição de caracteres que identifiquem a Unidade de Conservação, juntamente com o logotipo do órgão autorizador, quando da exibição destas imagens.
Parágrafo único – Todo usuário da área para fins de uso de imagem com eventos ou similares deve possuir Termo de Autorização para a realização da atividade solicitada.
Art. 4º – A posse da Autorização é limitada e não configura direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, caso seja observado quaisquer irregularidades.
Art. 5º – Não é permitido ao usuário da Unidade de Conservação solicitada:
I – Realizar qualquer atividade fora do local estipulado na Autorização;
II – Realizar a atividade em dia e horário diversos do estabelecido na Autorização;
III – Obstruir pista de caminhada ou outros caminhos de serviços;
IV – A entrada de qualquer tipo de veículo no parque, salvo veículo da Administração da Unidade de Conservação e de portadores de necessidades especiais e em locais apropriados;
V – A distribuição de folhetos e/ou panfletos no interior e nos corredores da Unidade de Conservação;
VI – O uso de publicidade em faixas, banners e qualquer outro desta natureza;
VII – O uso dos espaços ajardinados e com espécies arbóreas nativas, visando evitar o pisoteamento nas áreas ajardinadas, bem como a compactação do solo em locais gramados e/ou reflorestados.
Parágrafo único – O não cumprimento destas determinações implicará recusa de nova permissão para utilização de áreas protegidas do Município e demais sanções pertinentes.
Art. 6º – O Usuário da Unidade de Conservação deverá:
I – Realizar a limpeza do local e áreas adjacentes, durante e após o evento, com o acondicionamento dos resíduos (lixo) em embalagens próprias, estas colocadas em lugar adequado;
II – Conservar os equipamentos instalados nas referidas Unidades de Conservação, como bancos, lixeiras, placas de comunicação, dentre outros.
Art. 7º – Fica o uso comercial sujeito ao Plano de Manejo ou Planos emergenciais de gerenciamento da área e à fiscalização e inspeção do Poder Público.
Parágrafo Único – Ao gerente da Unidade de Conservação e/ou Vigilante da área competirá o exercício da fiscalização do autorizado e suas atividades, devendo, diante de qualquer irregularidade constatada comunicar imediatamente ao órgão autorizador, a SEMMA.
Art. 8º – O horário de exploração das atividades nas Unidades de Conservação fica restrito ao horário de funcionamento da área de preservação em que se encontra, salvo nos casos em que a filmagem deva ser realizada no período noturno, desde que autorizado.
Art. 9º – Será limitado o número de usuários de cada Unidade de Conservação de acordo com a capacidade de carga de cada área de preservação previstas no Plano de Manejo.
Art. 10 – Para os casos de uso de imagens e aluguel será verificado o local de abrangência de uso da área.
Art. 11 – Os usuários particulares deverão pagar uma taxa estipulada pela SEMMA, em UFIR de acordo com o Manual do Contribuinte da Secretaria de Finanças, referente à Tabela para cálculo de serviços de qualquer natureza, que será depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA).
Art. 12 – Para o uso de sonorização, o usuário deverá solicitar autorização que deverá ter manifestação do departamento competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 13 – São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único – Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se e Publique-se. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Junior – Secretário)

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