Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 2-2-2007
(DO-CE DE 7-2-2007)
COMBUSTÍVEL
Distribuidora
Querosene de Aviação: Estado exige maior controle pelas Distribuidoras
Operações com destino ao abastecimento de aeronaves cujo vôo
se destine diretamente ao exterior deverão ser discriminadas em relatório
mensal, que deverá ser encaminhado à Célula de Gestão de
Macrosegmentos (CEMAS).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando o disposto no inciso XXIV do artigo 13 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27 de julho
de 2006;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem um
melhor acompanhamento, fiscalização e controle das operações
de saídas de Querosene de Aviação (QAV) para o abastecimento
de aeronaves com destino direto ao exterior praticadas pelas distribuidoras
de combustíveis, RESOLVE:
Art. 1º A distribuidora de combustíveis que
pratique operações internas de saídas de Querosene de Aviação
(QAV) para o abastecimento de aeronaves cujo vôo se destine diretamente
ao exterior deverá elaborar mensalmente o relatório constante do Anexo
I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O relatório a que se refere o caput
deverá ser encaminhado à Célula de Gestão de Macrosegmentos
(CEMAS), até o dia 15 do terceiro mês subseqüente ao da realização
das operações, acompanhado dos seguintes documentos:
I comprovantes de exportação referentes às notas fiscais
emitidas no período, devidamente averbados pela Receita Federal;
II nota fiscal emitida a cada vôo.
Art. 2º Sem prejuízo das demais exigências
previstas em legislação específica, nas operações a
que se refere o artigo 1º, será emitida nota fiscal Modelos 1 ou 1-A,
a cada vôo, devendo constar no campo Informações Complementares:
I número do vôo, hora do abastecimento e local do próximo
destino;
II tipo e modelo da aeronave abastecida.
Art. 3º A distribuidora de combustíveis deverá
escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de QAV destinado à
exportação separadamente do mesmo produto destinado ao mercado interno.
Art. 4º Ocorrendo operação interna de
saída de QAV recebido com diferimento nos termos desta Instrução
Normativa, o ICMS diferido deverá ser recolhido até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o estoque do
QAV diferido deverá ser ajustado dentro do mês em que ocorreu a saída
do produto.
Art. 5º O descumprimento dos procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa acarretará a suspensão do diferimento
a que se refere o inciso XXIV do artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27 de julho de
2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda)
ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2007
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO
QAV
DESTINADO AO EXTERIOR
*Tipo do Vôo: 1 (Vôo regular); 2 (Vôo fretado); 3 (Outros)
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