Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 723 SRF, DE 13-2-2007
(DO-U DE 14-2-2007)
LOJA FRANCA
Compra em Consignação
Receita continua a permitir que lojas francas importem em consignação,
mas passa a exigir DI para fins cambiais
O pagamento ao consignante no exterior em relação
às mercadorias importadas em consignação, mas somente após
a efetiva comercialização no regime de Loja Franca, continua sendo
permitido. Entretanto, para fins de controle deste pagamento ao consignante,
a empresa autorizada a operar o regime de loja franca deverá registrar
Declaração de Importação (DI), para efeitos cambiais, a
qual deverá ser formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o
§ 2º do artigo 425 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002 Regulamento Aduaneiro, considerando o disposto no artigo 39 da Portaria
MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, tendo em vista o artigo 6º da
Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a alteração promovida
pelo artigo 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o artigo 61
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º A importação de mercadorias no
regime de loja franca será realizada em consignação, permitindo
o pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização
no regime.
§ 1º Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput,
relativamente às operações de venda de mercadorias importadas,
em qualquer de suas modalidades, a empresa autorizada a operar o regime de loja
franca deverá registrar declaração de importação para
efeitos cambiais, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA).
§ 2º A declaração a que se refere o § 1º
será instruída com relatório relativo às operações
das vendas realizadas, discriminando-as segundo as formas previstas na legislação
aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração.
§ 3º Na hipótese de a beneficiária operar em mais
de um aeroporto, a declaração a que se refere o § 1º poderá
ser registrada em uma única unidade da SRF abrangendo as operações
do período.
§ 4º As mercadorias a que se refere o § 1º não
estão sujeitas a despacho para consumo.
Art. 2º O despacho para consumo de mercadorias
estrangeiras submetidas ao regime de loja franca será processado com base
em declaração de importação (DI), registrada no SISCOMEX,
observando-se os termos e condições previstos na legislação
específica do regime de importação comum.
§ 1º As mercadorias apresentadas para despacho para consumo
serão relacionadas em Boletim de Movimentação de Mercadorias
(BMM) a que se refere o Ato Declaratório SRF nº 54, de 23 de junho
de 1999, e separadas das demais mercadorias no depósito da loja franca.
§ 2º O número da declaração de importação
de admissão constará da adição, bem como o rateio do frete.
§ 3º A DI será instruída com a via original da fatura
comercial e com outros documentos exigidos em decorrência da legislação
específica, não sendo exigida a apresentação do conhecimento
de carga.
§ 4º O despacho de importação poderá ser processado
no recinto de depósito de loja franca.
§ 5º A COANA estabelecerá o tipo de declaração
para o despacho a que se refere este artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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