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Espírito Santo

Receita continua a permitir que lojas francas importem em consignação, mas passa a exigir DI para fins cambiais

Instrução Normativa SRF 723/2007

27/02/2007 15:27:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 723 SRF, DE 13-2-2007
(DO-U DE 14-2-2007)

LOJA FRANCA
Compra em Consignação

Receita continua a permitir que lojas francas importem em consignação, mas passa a exigir DI para fins cambiais
O pagamento ao consignante no exterior em relação às mercadorias importadas em consignação, mas somente após a efetiva comercialização no regime de Loja Franca, continua sendo permitido. Entretanto, para fins de controle deste pagamento ao consignante, a empresa autorizada a operar o regime de loja franca deverá registrar Declaração de Importação (DI), para efeitos cambiais, a qual deverá ser formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, o § 2º do artigo 425 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, considerando o disposto no artigo 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, tendo em vista o artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a alteração promovida pelo artigo 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o artigo 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A importação de mercadorias no regime de loja franca será realizada em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no exterior somente após sua efetiva comercialização no regime.
§ 1º – Para fins de controle do pagamento a que se refere o caput, relativamente às operações de venda de mercadorias importadas, em qualquer de suas modalidades, a empresa autorizada a operar o regime de loja franca deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).
§ 2º – A declaração a que se refere o § 1º será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminando-as segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração.
§ 3º – Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um aeroporto, a declaração a que se refere o § 1º poderá ser registrada em uma única unidade da SRF abrangendo as operações do período.
§ 4º – As mercadorias a que se refere o § 1º não estão sujeitas a despacho para consumo.
Art. 2º – O despacho para consumo de mercadorias estrangeiras submetidas ao regime de loja franca será processado com base em declaração de importação (DI), registrada no SISCOMEX, observando-se os termos e condições previstos na legislação específica do regime de importação comum.
§ 1º – As mercadorias apresentadas para despacho para consumo serão relacionadas em Boletim de Movimentação de Mercadorias (BMM) a que se refere o Ato Declaratório SRF nº 54, de 23 de junho de 1999, e separadas das demais mercadorias no depósito da loja franca.
§ 2º – O número da declaração de importação de admissão constará da adição, bem como o rateio do frete.
§ 3º – A DI será instruída com a via original da fatura comercial e com outros documentos exigidos em decorrência da legislação específica, não sendo exigida a apresentação do conhecimento de carga.
§ 4º – O despacho de importação poderá ser processado no recinto de depósito de loja franca.
§ 5º – A COANA estabelecerá o tipo de declaração para o despacho a que se refere este artigo.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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