Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SMF, DE 2007
(O Fluminense DE 16-1-2007)
IPTU
Remissão de Débitos Município de Niterói
Niterói mantém remissão de débitos do IPTU para os
contribuintes que não requereram a isenção
Excepcionalmente será mantido o cancelamento dos débitos dos contribuintes
que não requereram o benefício da isenção do IPTU, uma vez
que seria contra-senso a exigência de pagamento de débitos para ter
direito ao cancelamento.
O SUBSECRETÁRIO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em
cumprimento à diretriz prevista no artigo 61 do Decreto nº 9.742/2006
e objetivando a uniformidade na interpretação e aplicação
do artigo 1º da Lei nº 2.408/2006, dentro do contexto da legislação
tributária vigente, baixa a seguinte Instrução Normativa:
Art.
1º Em caráter excepcional, considerando-se que a Lei
nº 2.408/2006, tem como objetivo a remissão de créditos tributários
do IPTU constituídos até dezembro de 2006, para aqueles contribuintes
que teriam direito à isenção do imposto por atenderem aos requisitos
previstos no artigo 11 da Lei nº 480/83 e, entretanto, não requereram
o benefício, para o deferimento da isenção do IPTU com base no
inciso VIII do artigo 11 mencionado não será exigido o requisito disposto
na alínea d daquele inciso (estar em dia com as obrigações
tributárias referentes ao imóvel objeto da isenção),
pois seria um contra-senso exigir pagamento de débitos para ter direito
à sua remissão.
Art.
2º A idade a ser considerada como requisito para efeito
de deferimento da remissão prevista no artigo 1º da Lei nº 2.408/2006,
relacionada à isenção prevista no artigo 11, inciso VIII da Lei
nº 480/83, é a de sessenta anos, mesmo em se tratando de créditos
tributários constituídos a partir de fatos geradores ocorridos em
anos anteriores a 2006, ou seja, anteriores à vigência da Lei nº
2.284/2005.
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