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Rio de Janeiro

Niterói mantém remissão de débitos do IPTU para os contribuintes que não requereram a isenção

Instrução Normativa SMF 1/2007

27/02/2007 15:27:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SMF, DE 2007
(“O Fluminense” DE 16-1-2007)

IPTU
Remissão de Débitos – Município de Niterói

Niterói mantém remissão de débitos do IPTU para os contribuintes que não requereram a isenção
Excepcionalmente será mantido o cancelamento dos débitos dos contribuintes que não requereram o benefício da isenção do IPTU, uma vez que seria contra-senso a exigência de pagamento de débitos para ter direito ao cancelamento.

O SUBSECRETÁRIO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, em cumprimento à diretriz prevista no artigo 61 do Decreto nº 9.742/2006 e objetivando a uniformidade na interpretação e aplicação do artigo 1º da Lei nº 2.408/2006, dentro do contexto da legislação tributária vigente, baixa a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Em caráter excepcional, considerando-se que a Lei nº 2.408/2006, tem como objetivo a remissão de créditos tributários do IPTU constituídos até dezembro de 2006, para aqueles contribuintes que teriam direito à isenção do imposto por atenderem aos requisitos previstos no artigo 11 da Lei nº 480/83 e, entretanto, não requereram o benefício, para o deferimento da isenção do IPTU com base no inciso VIII do artigo 11 mencionado não será exigido o requisito disposto na alínea “d” daquele inciso (“estar em dia com as obrigações tributárias referentes ao imóvel objeto da isenção”), pois seria um contra-senso exigir pagamento de débitos para ter direito à sua remissão.

Art. 2º – A idade a ser considerada como requisito para efeito de deferimento da remissão prevista no artigo 1º da Lei nº 2.408/2006, relacionada à isenção prevista no artigo 11, inciso VIII da Lei nº 480/83, é a de sessenta anos, mesmo em se tratando de créditos tributários constituídos a partir de fatos geradores ocorridos em anos anteriores a 2006, ou seja, anteriores à vigência da Lei nº 2.284/2005.

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