São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SF/SUREM, DE 2-3-2007
(DO-MSP DE 3-3-2007)
DAME
Apresentação em 2007 Município de São Paulo
Município de São Paulo aprova DAME para exercício de 2007
O prazo para entrega da DAME ano base 2006 é a partir de 15-3 até
20-4-2007 e deverá ser entregue pelos contribuintes enquadrados no regime
de recolhimento do ISS por estimativa.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro
de 1978, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003, e o artigo 21, § 3º, do Decreto nº
44.540, de 29 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa de computador (software)
Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), ano-base
2006, para uso em computador e comunicação via internet.
Art. 2º Devem entregar a Declaração Anual
de Movimento Econômico (DAME), relativa ao exercício de 2007, ano-base
2006, todos os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por estimativa
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na totalidade ou
fração do período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro de 2006, nos códigos de serviço 01902, 02151, 03751, 04391,
04510, 04588, 05177, 05657, 05762, 06815, 06963, 07005, 07013, 07056, 07099,
07331, 07439, 07455, 07498, 07510, 07560, 07617, 07641, 07676, 07765, 07773,
07803, 07811, 07846, 08125, 08133, 08168, 08176, 08192, 08214, 08230, 08320,
08478, 08494, 08516, 08532, 08567 e 08885.
Art. 3º Também estão obrigados à
apresentação da declaração de que trata o artigo anterior:
I os contribuintes que, enquadrados no Regime de Recolhimento do ISS
por Estimativa, tenham feito opção pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES, como microempresa, nos termos da Lei Federal nº 9.317/96.
II os contribuintes que, enquadrados no regime de recolhimento por estimativa
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no ano-base 2006,
efetuaram adesão à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e),
nos termos do artigo 20, § 1º, do Decreto nº 47.350/2006.
Art. 4º Estão dispensados da entrega da DAME
os contribuintes que:
I estejam inscritos, junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliários
(CCM), em código de serviço não relacionado no artigo 2º;
II estejam inscritos, junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliários
(CCM), em código de serviço relacionado no artigo 2º, porém
não enquadrados no regime de Estimativa;
III estiveram enquadrados no Regime de Estimativa nos códigos de
serviço relacionados no artigo 2º, no ano-base 2006, e que foram desenquadrados
deste Regime, salvo se desenquadrados por terem optado pela emissão da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
IV estiveram enquadrados no Regime de Estimativa nos códigos de
serviço relacionados no artigo 2º e, sendo optantes do Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), como microempresa, nos termos da Lei Federal nº
9.317/96, foram suspensos deste regime por decisão administrativa;
V no ano-base, tiveram sua inscrição cancelada junto ao Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM);
VI no ano-base, tiveram todos os códigos de serviço estimados
excluídos junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
Art. 5º A declaração deverá conter:
I os dados cadastrais do prestador de serviço, incluindo todos os
códigos de serviço cadastrados ao longo do ano-base 2006 junto ao
Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e a identificação
dos códigos estimados;
II as despesas incorridas no ano-base 2006;
III as receitas auferidas no ano-base 2006;
IV a distribuição percentual da receita e a quantidade de pessoal
do ano-base 2006;
V a apuração do saldo, por código estimado, no ano-base
2006;
VI as informações específicas relativas a cada código
estimado.
Art. 6º O contribuinte enquadrado no Regime de
Recolhimento do ISS por Estimativa em mais de um dos códigos de serviço
mencionados no artigo 2º deverá entregar apenas uma declaração
contendo todos os seus códigos de serviço.
Art. 7º O programa de computador da Declaração
Anual de Movimento Econômico (DAME) e seu manual de operação
estarão disponíveis, a partir de 15 de março de 2007, no endereço
eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/dame.
Art. 8º O arquivo contendo a declaração
gerada pelo programa DAME deverá ser transmitido por meio da internet.
§ 1º O prazo para entrega das declarações iniciar-se-á
no dia 15-3-2007, estendendo-se até 20-4-2007.
§ 2º As declarações retificadoras, quando necessárias,
poderão ser entregues no mesmo período fixado no § 1º deste
artigo, observando-se que devem ser enviadas pelo mesmo responsável da
declaração original.
Art. 9º A não entrega da DAME no prazo fixado
no artigo 8º implicará a inclusão do contribuinte no rol dos
OMISSOS e a aplicação das penalidades cabíveis, através
da lavratura de Auto de Infração.
Art. 10 Os declarantes deverão acompanhar no endereço
eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/dame a edição
de novas versões e as notícias do programa DAME.
Art. 11 As dúvidas referentes à Declaração
Anual de Movimento Econômico (DAME) poderão ser encaminhadas para
o correio eletrônico [email protected].
Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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