Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 846 GSF, DE 8-3-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Antecipação Tributária
Fisco amplia a cobrança antecipada do ICMS para serviços de transporte interestadual de cargas
A regra, que entrará em vigor a partir de 1º de maio, visa combater a sonegação fiscal e atinge especialmente as cargas fechadas, isto é, carga para um único destinatário e de um único produto a granel, ficando fora da antecipação o serviço de transporte realizado por estabelecimento transportador filial da empresa remetente. As demais regras de antecipação do ICMS previstas na Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003) permanecem sem alterações.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da
Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...............................................................................
.............................................................................................
§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:
I à operação e à prestação de serviço
de transporte realizadas:
a) por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial (TARE):
1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR
e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos
nesta Instrução e em Instrução Normativa que trata do calendário
fiscal;
b) pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia
Regional de Fiscalização (DRF) de sua circunscrição, dispensando
do pagamento antecipado, vedada a dispensa para o ICMS relativo à prestação
de serviço de transporte;
III à prestação de serviço de transporte realizada
por estabelecimento transportador filial da empresa remetente.
.............................................................................................
§ 5º ...................................................................................
.............................................................................................
V carga que corresponda a uma das seguintes situações:
a) existência de um único conhecimento de transporte;
b) existência de um único destinatário;
c) existência de um único produto;
d) não tenha sido emitido o respectivo Manifesto de Carga, modelo 25;
e) transporte de produtos a granel.
.............................................................................................
Art. 4º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
pode expedir normas complementares necessárias à implementação
desta Instrução.
.............................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de
acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF,
de 16 de abril de 2003, com redação dada por esta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 1º de maio de 2007, com relação às alterações
introduzidas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF,
de 16 de abril de 2003. (Oton Nascimento Júnior Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O caput, os seus incisos e o § 5º do artigo 1º da IN 598/2003 relaciona os produtos alcançados pela antecipação do ICMS aplicável nas operações interestaduais, cuja regra também se aplica aos respectivos serviços de transporte.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade