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Goiás

Fisco amplia a cobrança antecipada do ICMS para serviços de transporte interestadual de cargas

Instrução Normativa GSF 846/2007

18/03/2007 07:07:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 846 GSF, DE 8-3-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Antecipação Tributária

 

Fisco amplia a cobrança antecipada do ICMS para serviços de transporte interestadual de cargas

A regra, que entrará em vigor a partir de 1º de maio, visa combater a sonegação fiscal e atinge especialmente as “cargas fechadas”, isto é, carga para um único destinatário e de um único produto a granel, ficando fora da antecipação o serviço de transporte realizado por estabelecimento transportador filial da empresa remetente. As demais regras de antecipação do ICMS previstas na Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003) permanecem sem alterações.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante especificados da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...............................................................................
.............................................................................................     
§ 3º – A exigência prevista neste artigo não se aplica:
I – à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas:
a) por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial (TARE):
1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos nesta Instrução e em Instrução Normativa que trata do calendário fiscal;
b) pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II – ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização (DRF) de sua circunscrição, dispensando do pagamento antecipado, vedada a dispensa para o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte;
III – à prestação de serviço de transporte realizada por estabelecimento transportador filial da empresa remetente.
.............................................................................................    
§ 5º – ...................................................................................

.............................................................................................    
V – carga que corresponda a uma das seguintes situações:
a) existência de um único conhecimento de transporte;
b) existência de um único destinatário;
c) existência de um único produto;
d) não tenha sido emitido o respectivo Manifesto de Carga, modelo 25;
e) transporte de produtos a granel.
.............................................................................................    
Art. 4º – O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta Instrução.
............................................................................................. ”
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, com redação dada por esta Instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2007, com relação às alterações introduzidas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

     ESCLARECIMENTO:

  • O caput, os seus incisos e o § 5º do artigo 1º da IN 598/2003 relaciona os produtos alcançados pela antecipação do ICMS aplicável nas operações interestaduais, cuja regra também se aplica aos respectivos serviços de transporte.

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