Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SGT/SEF, DE 13-3-2007
(DO-DF DE 14-3-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Fazenda define cálculo do ICMS nas operações com material de construção
Foram fixados os valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações internas, com efeitos a partir de 24-3-2007. Os valores vigentes até 23-3-2007 são os que constam na Instrução Normativa 43 SUREC/SEF, de 15-12-2006 (Informativo 51/2006).
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no
artigo 216 inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento,
aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando
o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 320 do Decreto nº 18.955/97,
RESOLVE:
Art. 1º
Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) dos produtos
abaixo relacionados, constantes da seção III do Anexo VIII do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam atualizados na seguinte forma:
item, discriminação do produto, unidade de medida, preço em reais:
1. telha colonial vermelha; milheiro; 550,75;
2. telha plan; milheiro; 436,38;
3. telha portuguesa; milheiro; 665,39;
4. tijolo 8 furos; milheiro; 318,83;
5. tijolo maciço prensado; milheiro; 192,12;
6. telha americana; milheiro; 946,14;
7. areia lavada; metro cúbico; 72,70;
8. areia saibrosa; metro cúbico; 39,34;
9. brita nº 0 (pedrisco); metro cúbico; 55,30;
10. brita nº 1; metro cúbico; 50,89;
11. saibro; metro cúbico; 41,26;
12. cal hidratada pó químico; saco; 6,45.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos 10 (dez) dias após a data da referida publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia
Cerqueira Ribeiro)
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