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Instrução Normativa SRF 145/2002

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 145 SRF, DE 18-3-2002
(DO-U DE 19-3-2002)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

Aprova o programa gerador da Declaração Simplificada a ser apresentada
obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no SIMPLES, relativa
ao ano-calendário de 2001, exercício de 2002, bem como autoriza o parcelamento de
débito das pessoas jurídicas inativas relativo às multas por atraso na entrega das Declarações.
Revoga a Instrução Normativa 21 SRF, de 22-2-2001 (Informativo 09/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário de 2001, exercício de 2002.
§ 1º – O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2002.
§ 2º – O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º – A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de maio de 2002.
Art. 4º – A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 1º – A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2002, poderá ser entregue até 28 de março de 2002.
§ 2º – Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.
Art. 5º – A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6º – O Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de abril a 31 de maio de 2002, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2001.
Art. 7º – A Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1996 a 2000.
Art. 8º – O débito relativo às multas devidas pelas pessoa jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada dos anos-calendário de 1996 a 2000 poderá ser parcelado.
§ 1º – A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas se inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – O pedido de parcelamento será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de fevereiro de 2001. (Everardo Maciel)

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