Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRE, DE 16-4-2007
(DO-MG DE 17-4-2007)
DAMEF
Manual de Orientação
Fazenda Estadual fixa o período para entrega da DAMEF
A Subsecretaria da Receita Estadual aprovou o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da DAMEF Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, e da GI-ICMS Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, com efeitos desde 1-1-2007, ficando revogada a Instrução Normativa 1 SRE, de 20-4-2006 (Informativo 17/2006). Os períodos para entrega dos documentos são os seguintes:
Contribuintes que utilizam o roteiro da DAMEF COMPLETA De 18-4
a 15-5-2007
Contribuintes que utilizam o roteiro da DAMEF SIMPLIFICADA
De 18-4 a 15-6-2007
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.531,
de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no artigo 1º, § 1º,
da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos:
I o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
(DAMEF), da DAMEF Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de
Informação das Operações e Prestações Interestaduais
(GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
do Formulário VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de
1º de janeiro de 2007.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
SRE nº 01, de 20 de abril de 2006. (Pedro Meneguetti Subsecretário
da Receita Estadual)
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa
SRE nº 001/2007)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E DE
ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF),
DA DAMEF ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)
1. OBJETIVO
Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte,
bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores
da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é
destinado, observando-se o seguinte:
1.1. PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO SERÃO CONSIDERADAS:
1.1.1. as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo
quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído
em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor
fiscal;
1.1.2. as seguintes operações imunes do imposto:
a) operações que destinem mercadorias ao exterior e as prestações
de serviços de transporte e comunicação para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado
à sua impressão;
1.1.3. as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
1.1.4. as operações com mercadorias e insumos destinados à produção,
comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas
ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada
por decisão judicial;
1.1.5. as seguintes situações especiais:
1.1.5.1. para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração
de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais
de um município, a apuração será feita, proporcionalmente,
levando-se em consideração a área correspondente de cada município,
conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente
do local da inscrição estadual;
1.1.5.2. para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção
e circulação de mercadorias e à prestação de serviços
tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte
se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada
a existência de decisão judicial específica ou acordo entre os
municípios, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:
a) à localização de sua área industrial ou comercial, conforme
certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado
à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários
ou florestais;
1.1.5.3. para se estabelecer o valor adicionado relativo às transferências
de mercadorias:
a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador
para outro estabelecimento do mesmo titular, será lançado como entradas
e/ou saídas, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, observado o disposto no item 1.2, deste Anexo;
b) quando estas não transitarem pelo estabelecimento destinatário,
de mesma titularidade, será apurado, em favor do município donde ocorrer
a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência
de acordo entre os municípios envolvidos;
1.1.5.4. O valor adicionado relativo à operação com mercadoria
depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado,
será apurado em favor do município de localização do estabelecimento
depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria;
1.1.5.5. O valor adicionado relativo à operação com mercadoria
comercializada por estabelecimento showroom ou estabelecimento que pratique
operações similares a showroom, será apurado em favor
do município de localização deste, quando da efetiva comercialização
da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado
em outro município;
1.1.5.6. O valor adicionado relativo à operação de armazenagem
de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização
da mercadoria;
1.1.5.7. O valor adicionado relativo à operação ou prestação
desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatadas em autuação
fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se
tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível,
ainda que não pago, e corresponderá ao valor da operação
ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa a multas
e juros;
1.1.5.8. O valor adicionado relativo à operação ou prestação
desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, quando espontaneamente
denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que
ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação
ou prestação;
1.1.5.9. O valor adicionado relativo à operação com mercadoria
remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua
efetiva comercialização;
1.1.5.10. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração
de energia elétrica, com relação às operações
de circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento
de usina hidrelétrica a área ocupada pelo reservatório de água
destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas,
pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e
pela subestação elevatória;
1.1.5.10.1. O valor adicionado relativo à geração de energia
elétrica, ressalvada a existência de acordo entre os municípios
ou de decisões judiciais específicas, será apurado com base nos
seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) ao Município onde se localizarem a barragem
e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas
e a estação elevatória e, no caso de um ou mais componentes se
situarem em território de mais de um município, o percentual será
dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos,
a cada qual atribuindo-se uma delas;
b) 50% (cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive aos
Municípios-sede a que se refere a alínea a acima, respeitada
a proporção entre a área do reservatório localizada em território
do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo
de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios;
c) a quota-parte prevista na alínea anterior relativa à geração
de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede
no Estado será proporcional à área alagada entre os Municípios
mineiros.
1.2. PARA OS EFEITOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO NÃO SERÃO
CONSIDERADOS:
1.2.1. os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de
mudança de município ou de encerramento de atividades, casos estes
em que o estoque final será somado ao valor das saídas;
1.2.2. as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de
outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizados neste
Estado;
1.2.3. as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquota;
1.2.4. as operações e prestações que não constituam
fato gerador do ICMS, com exceção daquelas previstas no artigo 3º,
III, da Resolução nº 3.499, de 2004;
1.2.5. as operações com suspensão da incidência do imposto;
1.2.6. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não
integra a base de cálculo do ICMS;
1.2.7. a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST),
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos
de reembolso/ST;
1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.10. a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
1.2.11. a utilização de energia elétrica e de serviços de
transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo
de produção, comercialização, industrialização
ou execução de serviços da mesma natureza;
1.2.12. a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
1.2.13. a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
1.2.14. na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação
saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento ou à
saída de que trata a alínea anterior, o seu valor deverá ser
lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.
1.3. DO LANÇAMENTO DAS SAÍDAS:
1.3.1. Na declaração do VAF A serão lançados os valores
relativos:
a) às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços
de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora
não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido
destacados nos documentos fiscais relativos às operações;
b) às prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e internacional e de comunicação;
c) às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção,
industrialização ou comercialização, quando consumidas ou
integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização;
d) à saída ou alienação do bem imobilizado antes de decorridos
12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada
como saída a diferença a maior entre o valor de alienação
ou saída e o valor de entrada;
1.3.2. Contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades
a geração, transmissão e a distribuição de energia
elétrica:
1.3.2.1. estabelecimento gerador e transmissor de energia elétrica apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total relativo à geração
e/ou transmissão de energia elétrica;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente
relacionados à geração e/ou transmissão de energia;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município, será lançada a diferença
entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor
das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município,
inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no
detalhamento por município será equivalente ao da subalínea c;
e) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica
será creditado aos municípios onde efetivamente ocorreu a produção,
ressalvado as decisões judiciais e os termos de acordos assinados entre
os municípios, e o referente a transmissão, aos municípios onde
se situarem as linhas de transmissão, devendo ser declarado na proporção
de sua extensão;
1.3.2.2. estabelecimento distribuidor de energia elétrica apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia
elétrica;
b) como entradas, serão lançados os valores referentes à energia
elétrica recebida e dos insumos diretamente relacionados à distribuição
de energia nos municípios do Estado;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município, será lançada a diferença
entre o valor da distribuição em cada município e o valor das
entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada
município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores
informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea
c;
e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia
elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida
a energia.
1.3.3. Contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades
às prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal
e internacional:
1.3.3.1. empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo e o ferroviário,
que apresentará uma única declaração no município de
sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado
o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;
b) como valor de saídas relativo às prestações de serviços
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária
e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de
Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação
de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado
o preço cobrado pelas prestações de serviços;
c) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das
prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas
a e/ou b;
d) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a,
b e c;
e) no detalhamento por município, será lançado para cada um,
inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município
mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da subalínea d;
1.3.3.2. empresa de transporte aéreo de carga e empresa de transporte ferroviário,
que apresentarão uma única declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional
iniciados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
de transportes e de comunicação diretamente relacionados com as prestações
de serviços de transportes;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas
de mercadorias e serviços de transportes e de comunicação diretamente
relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente
debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que
o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da alínea c.
1.3.4. Contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades
as prestações de serviços de comunicação/telecomunicação
(exceto nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção
livre e gratuita nos termos do artigo 155, X, d, da Constituição
da República):
1.3.4.1. empresa de comunicação/telecomunicação, que apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas
em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias
e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo
o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao da alínea c.
1.3.5. Contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividade
o fornecimento de refeição industrial:
1.3.5.1. empresa fornecedora de refeição industrial, que apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos
realizados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços
tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção
ou comercialização;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado para cada município,
inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos
comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços
tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao total da alínea c.
1.4. DO LANÇAMENTO DAS ENTRADAS:
1.4.1. Na declaração do VAF A serão lançados os valores
de entradas de mercadorias/insumos quando diretamente relacionadas ao processo
de produção, industrialização, comercialização
ou à prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, relativos:
1.4.1.1. à utilização de serviços de transporte e de comunicação;
1.4.1.2. à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
1.4.1.3. à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização,
ou quando se tratar de drawback.
2. DA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
2.1. QUEM DEVE DECLARAR:
2.1.1. as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
inclusive o produtor rural de que trata o artigo 98, II, b, do RICMS,
relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia
de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
(GI/ICMS);
2.1.2. os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
ressalvado o disposto no subitem 2.1.3, o depósito fechado e os contribuintes
domiciliados em outra Unidade da Federação e inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF,
o VAF A e GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing
porta a porta a consumidor final;
2.1.3. os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
quando realizarem operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte, interestadual, intermunicipal,
internacional e de comunicação ou as operações previstas
nos subitens 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 deste Anexo, entregarão DAMEF, VAF A
e GI/ICMS (roteiro DAMEF COMPLETA);
2.1.4. os contribuintes devem entregar suas declarações relativas
ao exercício de 2006 e ao pedido de baixa relativa ao exercício de
2007 em meio eletrônico (internet), utilizando o programa VAF disponibilizado
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.1. COMO DECLARAR
Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas
através do programa VAF.
2.2.2. LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.2.1. TRANSMISSÃO VIA INTERNET: as declarações deverão
ser transmitidas pela internet através do programa VAF, a partir do estabelecimento
do declarante, sendo que, para tanto, somente poderão transmiti-las as
pessoas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Receita
Estadual (SIARE), podendo ser o sócio master ou o contador;
2.2.2.2. TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA: quando se tratar de contribuintes
com inscrição especial ou dos que encerraram suas atividades sem efetuar
os procedimentos normais, as declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão
ser gravadas em disquete e entregues nas seguintes Repartições Fazendárias
Transmissoras:
REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS TRANSMISSORAS
Abaeté |
Conselheiro Pena |
Manga |
Ribeirão das Neves |
Águas Formosas |
Contagem |
Manhuaçu |
Rio Casca |
Aimorés |
Coromandel |
Manhumirim |
Rio Pomba |
Além Paraíba |
Coronel Fabriciano |
Mantena |
Sabará |
Alfenas |
Curvelo |
Mateus Leme |
Sacramento |
Almenara |
Diamantina |
Matozinhos |
Salinas |
Andradas |
Divinópolis |
Monte Carmelo |
Santa Luzia |
Andrelândia |
Espinosa |
Monte Santo Minas |
Santa Rita do |
Araçuaí |
Extrema |
Monte Sião |
Santa Vitória |
Araguari |
Formiga |
Montes Claros |
Santo Antônio do Amparo |
Araxá |
Francisco Sá |
Muriaé |
Santo Antônio do Monte |
Arcos |
Frutal |
Muzambinho |
Santos Dumont |
Barão de Cocais |
Governador Valadares |
Mutum |
São Francisco |
Barbacena |
Guanhães |
Nanuque |
São Gonçalo do Sapucaí |
Belo Horizonte (*) |
Guaxupé |
Nova Lima |
São Gotardo |
Betim |
Ibiá |
Nova Serrana |
São João Del Rei |
Bicas |
Ibirité |
Oliveira |
São João Nepomuceno |
Boa Esperança |
Inhapim |
Ouro Fino |
São Lourenço |
Bocaiúva |
Ipatinga |
Ouro Preto |
São Sebastião do Paraíso |
Bom Despacho |
Itabira |
Pará de Minas |
Sete Lagoas |
Brasília de Minas |
Itajubá |
Paracatu |
Taiobeiras |
Camanducaia |
Itambacuri |
Paraguaçu |
Teófilo Otoni |
Cambuí |
Itanhandu |
Paraisópolis |
Timóteo |
Campina Verde |
Itaúna |
Passos |
Três Corações |
Campo Belo |
Ituiutaba |
Patos de |
Três Pontas |
Campos Gerais |
Iturama |
Patrocínio |
Tupaciguara |
Capinópolis |
Jacutinga |
Pedra Azul |
Ubá |
Carangola |
Janaúba |
Pedro Leopoldo |
Uberaba |
Caratinga |
Januária |
Perdões |
Uberlândia |
Carmo do |
João Monlevade |
Pirapora |
Unaí |
Cássia |
João Pinheiro |
Pitangui |
Varginha |
Cataguases |
Juiz de Fora |
Piumhi |
Várzea da Palma |
Caxambu |
Lagoa da Prata |
Poços de |
Vespasiano |
Cláudio |
Lagoa Santa |
Ponte Nova |
Viçosa |
Conceição das Alagoas |
Lavras |
Pouso Alegre |
Visconde do |
Congonhas |
Leopoldina |
Prata |
|
Conselheiro |
Machado |
Resplendor |
(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro Belo Horizonte.
2.3. PRAZO DE ENTREGA:
A DAMEF, a DAMEF Anexo I VAF A e a GI/ICMS, para o exercício
de 2007/ano base 2006, serão entregues no período de 16 de abril a
15 de junho de 2007, observando-se a seguinte escala:
a) 18-4-2007 a 15-5-2007 para os contribuintes que utilizam o roteiro
da DAMEF COMPLETA;
b) 18-4-2007 a 15-6-2007 para os contribuintes que utilizam o roteiro
da DAMEF SIMPLIFICADA.
2.4. OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1. Mudança de Domicílio Fiscal
2.4.1.1. Contribuinte, exceto o do tipo Transportador
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:
a) utilizar o programa VAF para fazer a declaração, alterando no item
Utilitários, Parâmetros, o ano de exercício
para 2007 e, marcando, no quadro Documento do Cadastro de
Documentos, a opção sim no campo Mudança
de Município no Ano Corrente;
b) declarar os dados econômicos apurado até a data da mudança,
inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias, produtos e insumos
apurados no estoque final;
c) gravar a declaração, transmiti-la e imprimi-la em 03 (três)
vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias na Repartição Fazendária
de destino, que encaminhará uma das vias à Repartição Fazendária
de origem do contribuinte, para posterior repasse ao município;
d) entregar as declarações VAF A, DAMEF e GI/ICMS, no atual domicílio,
nos prazos estabelecidos no item 2.3, observando o disposto no item 2.2.2.1,
devendo as mesmas conter os dados relativos a todo exercício, inclusive
a informação do valor do VAF declarado em formulário relativo
ao município anterior à mudança, no campo VAF Mudança
de Município, creditando-o através do Detalhamento de
Outras Entradas, devendo, para tanto, ser utilizado o programa VAF para
a declaração, marcando, no quadro Documento do Cadastro
de Documentos, a opção sim no campo Mudou
de município em 2006".
2.4.1.2. Contribuinte do tipo Transportador
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte do tipo transportador obrigado a entregar no
município do atual domicílio as declarações DAMEF, VAF A
e GI/ICMS, nos prazos estabelecidos no item 2.3 deste Anexo, observado o disposto
no item 2.2.2.1, utilizando o programa VAF, devendo as mesmas conter os dados
relativos a todo exercício.
2.4.2. DA BAIXA
2.4.2.1. Em caso de pedido de baixa, quando do encerramento das atividades,
o contribuinte deverá:
a) entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, através da internet, preenchendo
a declaração através do programa VAF, alterando no item Utilitários,
Parâmetros, o ano de exercício para 2007 e, marcando Sim
na opção Baixa Referente ao Ano Corrente, do quadro Documentos
da tela Cadastro de Documentos;
b) protocolar, junto com o pedido de baixa, 01 (uma) via do VAF A.
2.4.2.2. OBSERVAÇÃO:
Se a mudança de município ocorreu no mesmo ano da baixa, o contribuinte
deverá fazer a declaração como Contribuinte Especial
possibilitando o crédito ao município de domicilio anterior referente
as operações e prestações nele realizadas. Nesta hipótese,
o contribuinte deverá marcar como Especial no campo Tipo
de Contribuinte, creditando ao município de domicilio anterior, através
dos campos Outras Entradas e Detalhamento de Outras Entradas
do quadro VAF, os valores apurados.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. Para a declaração transmitida pela internet através do
programa VAF, o recibo estará disponível para impressão no próprio
programa VAF, após a confirmação da transmissão.
2.5.2. Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária
Transmissora, será gerado no disquete, no momento da transmissão,
o recibo contendo o número do protocolo, que tem por finalidade identificar
a declaração de forma única.
2.5.3 Para imprimir o recibo de entrega, o contribuinte deverá acessar
o programa VAF, em qualquer equipamento e imprimir o recibo através do
disquete na opção Recibo/Disquete.
3. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte
serão recusadas. A recusa será comunicada através de carta destinada
ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.
3.1. Os motivos de recusa são:
(1) Contribuinte inativo em 2006 (baixado ou cancelado anteriormente a 1-1-2006
ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31-12-2006);
(3) Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência,
informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante
no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período;
(6) Perda de dados durante a transmissão;
(13) Perda de Declaração;
(14) Declaração com exercício de referência inválido.
(15) Município Inconsistente (o município informado difere do município
de localização do estabelecimento do Contribuinte em 31-12-2006)
3.2. Na hipótese em que a informação processada contenha alguma
anormalidade, ainda que não haja a recusa da declaração, a mesma
ficará marcada, indicando, a título de OCORRÊNCIA,
a respectiva anormalidade ocorrida. Nesta hipótese, não será
enviada correspondência aos contribuintes. Os casos de ocorrência
são:
(9) Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como SIM, sendo que não há registro
de declaração anterior;
(10) VAF fora do prazo;
(11) Declaração já existente com data superior;
(12) Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como NÃO, sendo que já há
registro de declaração anterior.
4. COMO OBTER O PROGRAMA VAF
O programa VAF é de reprodução livre e estará disponível
na internet para download, no endereço www.fazenda.mg.gov.br
ou nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução
em disquete fornecido pelo interessado.
5. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no período de referência.
5.3. Os campos Outros, das declarações, serão utilizados
quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos
contábeis adotados pela empresa, aos apresentados no programa.
5.4. Utilizar o período do ano base de 2006 para preencher as declarações,
devendo, para tanto, marcar o ano de 2006", no item Utilitários",
Parâmetros. Para o preenchimento de declarações de
outros períodos deve-se alterar o ano no mesmo item acima mencionado.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. ROTEIROS
O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, VAF A e
GI/ICMS:
a) DAMEF COMPLETA;
b) DAMEF SIMPLIFICADA
6.1.1. O roteiro a partir do qual será feita a declaração do
contribuinte será determinado automaticamente pelo programa e dependerá
do último regime de recolhimento em que o contribuinte esteve enquadrado
em 2006. Esses dados serão informados no quadro Documento do
Cadastro de Documentos (veja item 6.2.2).
6.1.2. ATENÇÃO:
É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente,
pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da declaração
caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes
da SEF/MG.
6.2. IDENTIFICAÇÃO
Os quadros especificados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 deverão ser preenchidos
por todos os contribuintes.
6.2.1. QUADRO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
6.2.1.1. Dados do Contribuinte:
a) Inscrição Estadual: informar o número de inscrição
estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) Razão Social: informar a Razão Social ou denominação
do contribuinte;
c) Endereço: informar o endereço atual do contribuinte;
d) Número: informar o número do endereço do contribuinte;
e) Complemento: informar os complementos do endereço do contribuinte;
f) Bairro: informar o bairro;
g) Município: informar o município do atual endereço do contribuinte;
h) CEP: informar o CEP do estabelecimento;
i) Caixa Postal: informar caixa postal, caso possua;
j) Agência Postal: informar a agência postal do contribuinte, caso
possua;
l) DDD: informar o DDD do Município do contribuinte;
m) Telefone: informar o número do telefone do contribuinte;
n) Atividade Econômica: informar o CNAE-F do contribuinte;
o) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:
o.1) TRANSPORTADOR (Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte
rodoviário ou aquaviário);
o.2) ESPECIAL (Contribuintes que têm por característica fornecer crédito
de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade
econômica). Transporte rodoviário ou aquaviário que exerçam
outra atividade econômica além da prestação de serviços
de transportes Transporte Aéreo Transporte Ferroviário
Centrais de Abastecimento Transmetro EBCT CONAB
Empresas de Energia Elétrica Empresas de Telecomunicações
Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município
Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta a porta
Seguradoras Banco do Brasil S/A Empresas fornecedoras de
Alimentação Industrial com escrituração centralizada
contribuintes que baixaram e mudaram de domicílio fiscal no mesmo exercício
empresas cuja exploração florestal/agropecuária se estenda
pelo território de mais de um município empresas com mais de
um estabelecimento comercial que realiza vendas diretamente ao consumidor final,
porém efetuam o faturamento e a entrega do produto através de outro
estabelecimento (showroom), etc. Caso não tenha necessidade de efetivar
créditos a outros municípios ou estes créditos sejam provenientes
do preenchimento do quadro Produtos Agropecuários, deverão
considerar-se como tipo de contribuinte OUTROS;
o.3) OUTROS Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.
6.2.1.2. QUADRO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS
a) Nome: Informar o nome do responsável pelo preenchimento das informações;
b) DDD: informar o DDD do Município do responsável pelas informações;
c) Telefone: informar o número do telefone do responsável pelas informações;
d) E-Mail: informar o e-mail do responsável pelas informações
prestadas.
6.2.2. QUADRO CADASTRO DE DOCUMENTOS
a) Inscrição Estadual: informar a Inscrição Estadual do
contribuinte;
b) Razão Social: informação importada do quadro Cadastro
de Contribuintes;
c) Atividade Econômica: informação importada do quadro Cadastro
de Contribuintes;
d) Município do Período Declarado (no Último Dia do Mês
Final): informar o município onde estava localizado o contribuinte no último
dia do exercício declarado;
e) Regime: informar o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte
no final do período de referência;
f) Tipo de Contribuinte: informação importada do quadro Cadastro
de Contribuintes;
g) Período: período a que se refere as informações declaradas.
Este campo é automaticamente preenchido pelo programa;
h) Mês Inicial: informar o mês inicial a que se refere a declaração;
i) Mês Final: informar o mês final a que se refere a declaração;
j) Escrita contábil: assinalar sim se o contribuinte possuir
escrita contábil;
l) Substituição: assinalar sim somente se o contribuinte
estiver substituindo declaração anteriormente entregue (pela internet
ou através de disquete);
m) Mudança de município no ano corrente: assinalar sim
se o contribuinte estiver fazendo a declaração referente à mudança
de município;
n) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando
o contribuinte estiver elaborando sua declaração de 2007, por encerramento
de suas atividades (baixa);
o) Mudou de município em 2006: assinalar sim se o contribuinte
tiver mudado de município em 2006;
Assinalando sim, abrirá um quadro ao contribuinte onde o mesmo
deverá informar o(s) valor(es) a ser(em) creditado(s) ao(s) município(s)
anterior(es) à mudança;
p) Apuração: Informar o tipo de apuração do contribuinte
(Real ou Presumida).
6.2.3. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no
regime de recolhimento débito e crédito no final do período de
referência e os contribuintes citados no item 2.1.2.
6.2.3.1. ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias
inventariadas no início e no final do período de referência e
relacionadas no livro Registro de Inventário.
6.2.3.1.1.1. ESTOQUE INICIAL
a) Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início
do período de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no início do período de referência;
c) Isentos ou Não-Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não-incidência
do ICMS, em estoque no início do período de referência;
d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados
nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência
e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de
consumo, expediente, etc.;
e) Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.
6.2.3.1.1.2. ESTOQUE FINAL
a) Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final
do período de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no final do período de referência;
c) Isentos ou Não-Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não-incidência
do ICMS, em estoque no final do período de referência;
d) Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos de Estoque Final acima citados, em estoque
no final do período de referência e escriturados no livro Registro
de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.;
e) Total: somatório dos campos de Estoque Final.
6.2.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1. QUADRO DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
Quadro a ser preenchido por contribuinte que possua escrita contábil. No
caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração
de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos
os estabelecimentos.
a) Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência;
b) Devoluções/Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas
e dos abatimentos concedidos;
c) Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas;
d) Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-)
Impostos;
e) CMS, CPS ou CSP: informar o CMS Custo das Mercadorias Saídas
ou CPS Custo dos Produtos Saídos ou CSP Custo dos Serviços
Prestados;
f) Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada
pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS;
g) Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos
e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de
vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda,
publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores
duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.;
h) Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações
financeiras, lucros, etc.;
i) Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos
de participações em outras sociedades, etc.;
j) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras:
informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária;
l) Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte
operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto (-)
Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais
(+/-) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras.
6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1. QUADRO DESPESAS OPERACIONAIS
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.
Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore,
salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais,
propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone,
fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras,
despesas gerais, outras.
6.2.3.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1. QUADRO ENTRADAS DO ESTADO
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindo do Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2, do RICMS).
a) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658
e 1.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.505, 1.506,
1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro registro de Entradas;
j) campos Operações e prestações sem crédito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
l) campo Produtos Agropecuários Informar:
l.1) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural
mineiro:
com trânsito livre, não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do artigo 20, § 1º, I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
l.2) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença;
l.3) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de
compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
m) Geração de Energia Elétrica:
Será preenchido, pelo contribuinte, (inclusive a indústria que utiliza
energia de produção própria) em substituição ao estabelecimento
gerador, quando este estiver dispensado da entrega da declaração,
com os valores a serem creditados aos municípios mineiros produtores.
6.2.3.4.2. QUADRO ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindo de outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do
RICMS).
a) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658
e 2.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557,
2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
j) campos Operações e prestações sem crédito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.3. QUADRO ENTRADAS DO EXTERIOR
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS).
a) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;
b) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
3.201 a 3.211, 3.503;
c) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;
d) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;
e) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;
f) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949;
g) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas;
h) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
i) campos Operações e Prestações sem Crédito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.4. QUADRO TOTAL DAS ENTRADAS
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas
do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do
Exterior:
a) Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado,
Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior;
b) Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado,
Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior;
c) Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS
dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados
e Entradas do Exterior;
d) Total de operações e prestações sem crédito ICMS:
somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Operações
sem Crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas
de outros Estados e Entradas do Exterior;
e) campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de entradas,
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTAs que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo Valor Contábil do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência;
f) campo Ajuste de Transferências: as empresas que recebem
mercadorias em transferências originárias de estabelecimento industrial,
extrator, produtor ou gerador, informarão a diferença entre: o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional , e os
valores lançados no campo Transferências (códigos
fiscais 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1658, 1659), observado o disposto no subitem
1.2.6 deste Anexo.
6.2.3.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1. QUADRO SAÍDAS PARA O ESTADO
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupado em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, Parte 2 do RICMS):
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651
a 5.656;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658
e 5.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.359;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.504, 5.505,
5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
j) campos Operações e Prestações sem Débito do
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
l) campo Transporte Tomado:
l.1. o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de
transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente
às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço,
quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída
ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de Regime Especial
celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição
Tributária;
l.2. o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por
ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na nota fiscal de saídas.
6.2.3.5.2. QUADRO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupados em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651
a 6.656;
b) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658
e 6.659;
c) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;
d) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;
e) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;
f) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.359;
g) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a
6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;
h) campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
i) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
j) campos Operações e Prestações sem Débito do
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os
campos Valor Contábil e Base de Cálculo;
6.2.3.5.3. QUADRO SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupado em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS):
a) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654;
b) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
7.201 a 7.211;
c) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;
d) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;
e) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com o CFOP 7.358;
f) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.551, 7.553, 7.930 e 7.949;
g) campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual
houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas;
h) campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
i) campos Operações e Prestações sem Débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.5.4. QUADRO TOTAL DAS SAÍDAS
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de
Saídas para o Estado, Saídas para Outros Estados
e Saídas para o Exterior:
a) Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado,
Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior;
b) Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o
Estado, Saídas para outros Estados e Saídas
para o Exterior;
c) Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS
dos quadros Saídas para o Estado, Saídas para outros
Estados e Saídas para o Exterior;
d) Total de operações e prestações sem débito ICMS:
somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Operações
e Prestações sem Débito ICMS dos quadros Saídas
para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas
para o Exterior;
e) campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTAs que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo Valor Contábil do livro Registro de Saídas, no
exercício de referência;
f) campo Cooperativas: a cooperativa de produtores informará
o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado
e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como remessa para depósito
(IN DLT/04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização;
g) campo Ajuste de transferências: As unidades industriais,
extratora, produtora ou geradora, informarão a diferença entre o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e os valores
lançados no campo Transferências (códigos fiscais
5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659), observado o disposto no item 1.2.6
deste Anexo.
6.2.3.6. VAF APURAÇÃO
6.2.3.6.1. QUADRO EXCLUSÕES DO VAF
Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da
movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF (aquelas que não representem circulação econômica
de mercadorias e serviços Vide item 1.2 deste Anexo).
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência,
mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
6.2.3.6.1.1. ENTRADAS
(CFOP 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664,
1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551
a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551
a 3.556, 3.930 e 3.949).
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar
o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária
nas entradas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada
a título de reembolso de ST, conforme disposto no artigo 37, do Anexo XV,
do RICMS;
b) Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS
e esteja incluso no total da Nota Fiscal;
c) Energia Elétrica/Comunicação: informar o valor da energia
elétrica e dos serviços de comunicação adquiridos e não
relacionados ao processo de produção, industrialização e
prestação de serviço de transporte interestadual/intermunicipal
e de comunicação;
d) Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução
de serviços da mesma natureza;
e) Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor
dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas
neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada.
Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;
f) Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições
de mercadorias com entrega futura/simples faturamento;
g) Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado;
h) Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas
ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
para uso ou consumo;
i) Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS;
j) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas
de mercadorias por simples remessa (remessa por conta e ordem de
terceiros);
l) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
l.1. Depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém
geral, depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora
de petróleo;
l.2. Depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito
e armazenagem;
m) Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem
mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa,
vendas e compras no campo Valor Contábil, deverão informar,
nas entradas:
m.1. consignatário: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
m.2. consignante: o valor das notas de devolução de mercadorias em
consignação;
n) outras: informar neste campo:
n.1. o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas
no processo de produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas
a outros impostos, ex: ISS);
n.2. a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo Transferências
(CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409,
2.658 e 2.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional.
6.2.3.6.1.1.1. ATENÇÃO:
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos
fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904), quanto às
notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104)
no campo Valor Contábil, deverão excluir, nas entradas,
os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram
para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904,
2.414, 2.415, 2.904).
6.2.3.6.1.2. SAÍDAS
(CFOP 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.605, 5.663 a 5.666,
5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504,
6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911
a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949):
Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar
o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária
nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada
a título de reembolso de ST, conforme o disposto no artigo 37, do Anexo
XV, do RICMS;
b) Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS
nas saídas;
c) Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço
de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;
d) Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias
para entrega futura simples faturamento;
e) Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS;
f) Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias
que foram adquiridas para uso ou consumo;
g) Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS;
h) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das saídas
de mercadorias com natureza de simples remessa (conta e ordem de
terceiros);
i) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
i.1. Depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem,
depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou
Distribuidora de Petróleo;
i.2. Depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes;
j) Remessa/Retorno de consignação: as empresas que remetem e recebem
mercadorias em consignação e escrituram as respectivas notas de remessa,
vendas e compras no campo Valor Contábil, deverão informar,
nas saídas:
j.1. Consignatário: o valor das notas de devolução de mercadorias
recebidas em consignação;
j.2. Consignante: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
l) Outras: informar neste campo:
l.1. o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados
no processo de produção, industrialização, comercialização
e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual,
intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas
ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS);
l.2. a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo Transferências
(CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409,
6.658 e 6.659 ) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional.
6.2.3.6.1.2.1. ATENÇÃO:
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos
fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto às
notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104)
no campo Valor Contábil", deverão excluir, nas saídas, aquelas
relativas às remessas.
6.2.3.6.2. QUADRO VALOR ADICIONADO FISCAL
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do
VAF para confirmação do contribuinte, com exceção
dos contribuintes do tipo especial campo Outras Entradas
(veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de
município no exercício de referência.
6.2.3.6.2.1. Os valores a serem informados serão apurados em conformidade
com o disposto nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste Anexo.
6.2.3.6.2.2. O contribuinte que mudou de município em 2006, deverá
informar na DAMEF os dados relativos à movimentação econômica
de todo o período. O valor do VAF relativo ao município anterior,
será lançado no campo Outras Entradas do quadro VAF.
6.2.3.6.2.3. Campo Saídas
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal / /internacional e de comunicação
previstas no item 1.3 deste Anexo, escriturado no Livro Registro de Saídas,
EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às
Saídas.
6.2.3.6.2.4. Campo Entradas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações
de serviços previstas no item 1.4 deste Anexo e escriturado no Livro Registro
de Entradas, EXCLUINDO aquelas exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes
às Entradas, DEDUZINDO as entradas informadas como Outras Entradas
no quadro Apuração do Valor Adicionado Fiscal.
6.2.3.6.2.5. Campo Outras Entradas
Informar:
a) o valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas
por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo Produtos
Agropecuários no item 6.2.3.4;
b) o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito
tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitida
a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo Produtos
Agropecuários no item 6.2.3.4;
c) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor
realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.
Veja campo Produtos Agropecuários no item 6.2.3.4;
d) o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos
municípios mineiros. Veja campo Geração de Energia Elétrica
no item 6.2.3.4.
6.2.3.6.2.5.1. As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão identificar
a origem dos produtos de trânsito livre, não acobertados por documento
fiscal, e lançar neste campo, em favor do município de origem, o valor
pelo qual os produtos foram comercializados, deduzidos o valor adicionado do
município de comercialização.
6.2.3.6.2.5.2. As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor
dos produtos comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento
ocorreu como remessa para depósito (veja item 6.2.3.5.4).
6.2.3.6.2.5.3. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes
especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.1) tais como: empresas de prestação
de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica,
empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia
elétrica, empresas cujas atividades do estabelecimento do contribuinte
se estenderem para o território de mais de um município encontram-se
situado em mais de um município, empresas com vendas através de revendedores
autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição
centralizada, informarão neste campo as operações e prestações
de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.
6.2.3.6.2.6. Campo Total das Entradas
Informar o somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
6.2.3.6.2.7 Campo Valor Adicionado Fiscal
Informar a diferença entre o campo Saídas e o campo Total
de Entradas.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais lançarão neste campo
o valor adicionado relativo à comercialização dos produtos de
trânsito livre, não acobertados por documento fiscal.
6.2.3.6.3. QUADRO DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS
Informar o código, o nome e o valor do crédito de cada município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do campo
Outras Entradas.
6.2.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (campo Transportes do quadro Saídas
para o Estado veja no item 6.2.3.5.1)
(+) (campo Transportes do quadro Saídas para outros Estados
veja no item 6.2.3.5.2)
(+) (campo Transportes do quadro Saídas para o Exterior
veja no item 6.2.3.5.3)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
veja item 6.2.3.5.4)
(-) (subcontratação de serviço de transporte do quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1)
(-) (transporte iniciado em outro País, Unidade da Federação/Transporte
Municipal do quadro Exclusões veja no item 6.2.3.6.1)
(+) (campo Produtos Agropecuários do quadro Entradas
do Estado veja no item 6.2.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
6.2.3.6.4.1.1. Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para
os contribuintes do tipo transportador o cálculo dos campos
Entradas e Outras Entradas é feito de modo a tornar
o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município
sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente
com os outros municípios e também estará incluído neste
campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo Produtos
Agropecuários do quadro Entradas para o Estado. No quadro
Detalhamento de Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas
deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros
onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso)
e os municípios sede dos produtores rurais.
6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.1) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:
Saídas/VAF = (Total Saídas veja item 6.2.3.5.4)
(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro Resumo
das Operações e Prestações de Saídas veja
item 6.2.3.5.4)
(+) (campo Transporte Tomado do quadro Saídas do Estado
veja item 6.2.3.5.1)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
veja item 6.2.3.5.4)
(-) (total Exclusões Saídas do quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro Total Entradas veja
item 6.2.3.4.4)
(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro Resumo
das Operações e Prestações veja item 6.2.3.4.4)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Resumo das Operações e Prestações de Entradas
veja item 6.2.3.4.4)
(-) (Total Exclusões Entradas do quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
(-) (campo Produtos Agropecuários do quadro Entradas
do Estado veja item 6.2.3.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos campos Produtos Agropecuários
e Geração de Energia Elétrica do quadro Entradas
do Estado, do campo Transporte Tomado do quadro Saídas
para o Estado e do campo Cooperativas do quadro Total
Saídas.
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)
6.2.3.7. GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do
ICMS que se encontravam no regime débito e crédito ou se enquadrem
no disposto no subitem 2.1.3 deste Anexo.
6.2.3.7.1. QUADRO ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
6.2.3.7.1.1. Informar a Unidade da Federação de origem
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações
de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:
a) Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna Valor
Contábil;
b) Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência
de ICMS, conforme valores lançados na coluna Base de Cálculo;
c) Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna Outras;
d) ST/Petróleo/Energia Elétrica: ICMS cobrado por substituição
tributária correspondente aos valores lançados na Observações,
relativos ao imposto retido por substituição tributária de petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
e energia elétrica;
e) ST Outros: ICMS cobrado por substituição tributária correspondente
aos valores lançados na coluna Observações, relativos
ao imposto retido por substituição tributária de outros produtos.
6.2.3.7.2. QUADRO SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
6.2.3.7.2.1. Informar a Unidade da Federação de destino
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações
de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:
a) Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes, os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
b) Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Valor Contábil agrupados em conformidade com os respectivos
códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V,
parte 2 do RICMS) CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
c) Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Base de Cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
d) Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna Base de Cálculo com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258,
6.307, 6.357;
e) Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna Outras;
f) Substituição Tributária: correspondente aos valores lançados
na coluna Observações referente ao imposto cobrado por
substituição tributária.
6.2.4. DAMEF SIMPLIFICADA
Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados no final
do período de referência no regime do Simples Minas, Microprodutor
(Pessoa Jurídica) ou Produtor de Pequeno Porte.
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações
e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo
que tenha mudado o regime de recolhimento, exceto quando se tratar de contribuinte
do tipo Transportador (Vide item 6.3.5.1 OBSERVAÇÕES).
6.2.4.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.2.4.1.1. QUADRO ESTOQUE
(veja subitem 6.2.3.1.1)
6.2.4.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.4.2.1. QUADRO DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
(veja subitem 6.2.3.2.1)
6.2.4.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.4.3.1. QUADRO DESPESAS OPERACIONAIS
(veja subitem 6.2.3.3.1)
6.2.4.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.2.4.4.1. QUADRO ENTRADAS
6.2.4.4.1.1. Campo Entradas Simplificadas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição
de serviços no estabelecimento (Tributadas/substituição tributária/isentas/não-incidência/outras).
Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços,
oriundos:
a) do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;
b) de Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;
c) do Exterior: adquiridas do Exterior.
6.2.4.4.1.2. Campo Produtos Agropecuários
Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:
a.1. com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota
Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
a.2. cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos
termos do artigo 20, § 1º, XII, 1, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença;
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de
compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
6.2.4.4.1.3. Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de entradas,
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTAs que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência.
6.2.4.5. SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.2.4.5.1. QUADRO SAÍDAS
6.2.4.5.1.1. Campo Saídas Simplificadas
Informar o valor contábil de todas saídas de mercadorias, bens e/ou
prestação de serviços ocorridas no estabelecimento (Tributadas/Substituição
Tributária/Isentas/Não-Incidência/Outras).
6.2.4.5.1.1.1. Apuração pela Receita Real: discriminar o total de
saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:
a) ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;
b) a Outros Estados: saídas para os demais Estados;
c) ao Exterior: saídas para o Exterior.
6.2.4.5.1.1.2. Apuração pela Receita Presumida: lançar o valor
total das saídas de mercadorias, bens e/ou serviços, (Tributadas/Substituição
Tributária/Isentas/Não-Incidência/Outras) apenas no campo
Saídas Simplificadas.
OBSERVAÇÃO:
Os contribuintes do tipo Transportador deverão informar, no
quadro Saídas Simplificadas, somente os valores das prestações
de serviço de transporte constantes dos conhecimentos de transporte (CTRC)
emitidos.
6.2.4.5.1.2. Campo Transporte Tomado
a) o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de
transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente
às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço,
quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída
ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de Regime Especial
celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS;
b) o remetente responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST
informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na nota fiscal de saídas.
6.2.4.5.1.3. Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
Informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTAs que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo Valor Contábil do livro Registro de Saídas, no
exercício de referência.
6.2.4.6. VAF APURAÇÃO
6.2.4.6.1. QUADRO EXCLUSÕES VAF
(veja item 6.2.3.6.1)
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do
VAF para confirmação do contribuinte com exceção
dos contribuintes do tipo especial e que mudaram de município
em 2006 que deverão preencher o campo Outras Entradas (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.1).
6.2.4.6.2. QUADRO VALOR ADICIONADO FISCAL
(veja item 6.2.3.6.2)
6.2.4.6.3. QUADRO DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS
(veja item 6.2.3.6.3)
6.2.4.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.4.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir :
Saídas/VAF = (campo Total Saídas do quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.2.4.5.1 OBSERVAÇÃO)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Saídas Simplificadas veja item 6.2.4.5.1)
(-) (campo Subcontratação Serviço Transporte do quadro
Exclusões veja item 6.2.4.6.1)
(-) (campo Transporte iniciado em outro País, Unidade da Federação/Transporte
Municipal do quadro Exclusões veja item 6.2.4.6.1)
(+) (campo Produtos Agropecuários do quadro Entradas
Simplificadas veja item 6.2.4.4.1)
Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
6.2.4.6.4.1.1. Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.1), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador, o cálculo dos
campos Entradas e Outras Entradas é feito de modo
a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do
município sede também estará incluído no campo Outras
Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, também
estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural
especificadas no campo Produtos Agropecuários do quadro Entradas
Simplificadas. No quadro Detalhamento de Outras Entradas,
o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente
entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o
município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores
rurais.
6.2.4.6.4.2. OUTROS CONTRIBUINTES
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.1) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (campo Total Saídas do quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.2.4.5.1)
(+) (campo Transporte Tomado do quadro Saídas Simplificadas
veja item 6.2.4.5.1)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Saídas Simplificadas veja item 6.2.4.5.1)
(-) (campo Total Exclusões/Saídas do quadro Exclusões
veja item 6.2.4.6.1)
Entradas/VAF = (campo Total Entradas do quadro Entradas Simplificadas
veja item 6.2.4.4.1)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do quadro Entradas Simplificadas veja item 6.2.4.4.1)
(-) (campo Total Exclusões/Entradas do quadro Exclusões
veja item 6.2.4.6.1)
(-) (campo Produtos Agropecuários do quadro Entradas
Simplificadas veja item 6.2.4.4.1)
Outras Entradas/VAF = somatório dos campos Produtos Agropecuários
do quadro Entradas Simplificadas com o campo Transporte Tomado
do quadro Saídas Simplificadas.
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)
6.2.4.7. GI/ICMS
Neste roteiro estão contempladas as empresas do Simples Minas com apuração
pela receita real. (Vide item 6.2.3.8).
ANEXO II
(de que trata o inciso II do artigo 1º da Instrução Normativa
nº 001/2007)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
VAF B MODELO 06.04.99
1. OBJETIVO
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas
Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações
e prestações realizadas por produtores rurais, empreendedores autônomos,
pessoas físicas, transportador autônomo e empresa transportadora não
inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo
dos índices de participação dos municípios no montante do
ICMS que lhes é destinado.
2. QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela Repartição Fazendária, em 3(três)
vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via Processamento;
b) 2ª via Repartição Fazendária Prefeitura;
c) 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
3. NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1. O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1. QUADRO 1 UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE
Indicar a repartição fazendária declarante.
3.1.2. QUADRO 2 PERÍODO BASE
Indicar o ano de referência.
3.1.3. QUADROS 3 E 4 LOTE E ORDEM
Deixar em branco.
3.1.4. QUADRO 5 CÓDIGO
Indicar o código do município declarante.
3.1.5. QUADRO 6 MUNICÍPIO DECLARANTE
Lançar o nome do município declarante.
3.1.6. QUADRO 7 CRÉDITO INTERNO OPERAÇÕES
INTERNAS ENTRE PRODUTORES LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS
DE PRODUTOR
Efetuar os seguintes lançamentos:
a) na coluna Código: lançar o número identificativo
do município destinatário da mercadoria;
b) na coluna Municípios Declarados: lançar em ordem alfabética
os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c) na coluna Valor em R$: lançar o valor das operações
realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado
no documento fiscal;
d) na linha Total: lançar a soma dos valores declarados nas
linhas 01 a 60.
3.1.7. QUADRO 8 CRÉDITO PRÓPRIO
Observado o disposto no artigo 8º da Resolução nº 3.499,
de 2004, será lançado o valor total relativo:
a) às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1. operações interestaduais;
a.2. operações de exportação, ou a elas equiparadas;
a.3. saídas para consumidor final;
a.4. operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto
Produtor Rural e remessa para depósito;
b) às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota
Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor,
quando o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e for detentor de Regime Especial;
c) à entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento
de contribuinte situado em outra Unidade da Federação e detentor de
Regime Especial, quando não houver emissão de nota fiscal pelo produtor;
d) às operações de circulação de mercadorias e às
prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual
ou internacional efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte
do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais
emitidos pelas Repartições Fazendárias;
e) aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações
de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham
sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização
ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas,
quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:
e.1. se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do
ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde
houver ocorrido a autuação fiscal;
e.2. se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar
caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação
do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município
de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:
se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito
Próprio;
se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito
Interno;
f) operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no artigo
37, § 3º, do RICMS;
g) ao VAF informado pelo Empreendedor Autônomo no documento Informações
para Apuração do Valor Adicionado Fiscal VAF( artigo
25, III, da Parte 1, do Anexo X).
3.1.8. OBSERVAÇÕES:
3.1.8.1. Deverão ser inclusos no VAF B:
a) as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam
fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor
ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores
rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas
não inscritas em Minas Gerais;
b) Os valores constantes dos relatórios emitidos pelos Postos Fiscais ou
pela Fiscalização Volante referente às autuações previstas
na alínea edo item 3.1.7 deste Anexo.
Os referidos relatórios deverão ser encaminhados à Repartição
Fazendária de circunscrição do contribuinte até 15 de maio
de 2007;
c) os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações
Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio
civil do Produtor Rural (artigo 41, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS).
A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição
Fazendária de circunscrição do contribuinte até 31 de maio
de 2007 e estar acompanhada sempre que possível, de relação contendo:
c.1. Inscrição do Produtor Rural Remetente;
c.2. Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;
c.3. Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se
houver) constante da nota fiscal.
3.1.8.2. Não deverão ser consideradas para efeito de apuração
do VAF B:
a) as remessas para depósito/beneficiamento, as operações entre
pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas
emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do
ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente serão
consideradas para apuração do VAF B, quando ocorrer o
fato gerador do ICMS, ou quando tratar do disposto nos itens 40 e 41 da Parte
1 do Anexo I do RICMS;
b) as operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão
da incidência do ICMS. Os fretes relativos a operações com essas
mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF
B.
3.1.8.3. Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF B
deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor,
notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;
3.1.8.4. Os valores lançados no VAF B (modelo 06.04.99) somente deverão
ser digitados no sistema SICAF, após assinado pelo chefe da Administração
Fazendária.
3.1.8.5. Nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números
de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo
preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados
o local e a data de elaboração.
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