Distrito Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA 731 SRF, DE 3-4-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
Modificadas as regras para despacho aduaneiro de importação
Foram alteradas as regras em relação aos documentos que acompanham a DI, em especial ficou determinado que a apresentação do Certificado de Origem é condição para desembaraço aduaneiro dos produtos a granel ou perecíveis originários os demais países do Mercosul. Está proibido o registro da recepção de documentos no SISCOMEX se a sua entrega for parcial, excetuados os casos previstos em normas específicas. Foram criadas mais regras para a conferência aduaneira e a autorização para entrega antecipada. A Instrução Normativa 680 SRF/2006 foi divulgada no Colecionador de IPI/2006, Informativo 40.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 19, 24 e 47 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 19 ..............................................................................
.............................................................................................
§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis
originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer
até quinze dias após o registro da DI no SISCOMEX, sendo condição
para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo
de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes
da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
§ 4º É vedado o registro da recepção de documentos
no SISCOMEX se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos
em norma específica.
§ 5º Após a conferência aduaneira, os documentos
entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante
recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob
sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada,
pelo prazo previsto na legislação." (NR)
Art. 24 A conferência aduaneira será iniciada após
o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos
que a instruem. (NR)
Art. 47
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria
poderá ser condicionada à:
I sua verificação total ou parcial; e
II assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no
qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até
o seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será
autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive
em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no SISCOMEX.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às
autorizações previstas nos artigos 62 e 69 desta Instrução
Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar
no SISCOMEX a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento
do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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