Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SRP, DE 30-4-2007
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 2-5-2007)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Alteração das Normas
SRP altera normas e procedimentos aplicáveis à atividade de Construção Civil
O
SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, através desta Instrução
Normativa, que entra em vigor 90 dias contados a partir de 2-5-2007, determinou
que o CUB será calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção
Civil de acordo com a Norma Técnica 12.721 ABNT/2006.
A CND e a CPD-EM será liberada sem exame dos livros contábeis, desde
que a empresa comprove nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula,
que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado
o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção,
ou ainda, a remuneração correspondente às contribuições
recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação
inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de
1999, seja equivalente a, no mínimo, 70% do valor da remuneração
contida em nota fiscal de serviço ou contrato.
Foram alterados os artigos 413, 431, 435 ao 438, 440, 444, 449, 458 ao 461,
477 e os Anexos XI e XIV e revogados o inciso XVII do artigo 413, as alíneas
“a” a “f” do inciso II do artigo 437, as alíneas “a”
a “f” do inciso III do artigo 437, os §§ 1º e
2º do artigo 438, o artigo 439, as alíneas “a”, “b”
e “c” do inciso II do artigo 440 e os §§ 4º e
5º do artigo 440, todos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005
(Portal COAD).
NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 24 SRP/2007 será divulgada em próximo Fascículo.
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