Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 22 SRP, DE 16-4-2007
(DO-U DE 17-4-2007)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
SRP altera Instrução Normativa 10 que trata sobre a formalização
do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios
Os termos
do referido parcelamento foram instituídos com base na Lei 11.196, de 21-11-2005
(Informativo 47/2005). Foram alterados os artigos 9º, 10º, 11º
e 13º da Instrução Normativa 10 SRP, de 13-12-2005 (Informativo
51/2005 e Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das
atribuições conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098,
de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto
nº 5.755, de 13 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 10, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 9º Satisfeitas as condições previstas nesta
Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá
quando da sua assinatura pelo Chefe da UARP, ficando condicionado ao pagamento
da primeira prestação, conforme dispõem os §§ 1º
e 2º do artigo 101 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(NR)
Art. 10 [...]
[...]
§ 1º O indeferimento do Pedido de Parcelamento será
proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado, que se constituirá
em folha do processo. (AC)
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, os parcelamentos
administrativos, de qualquer modalidade, ativos na data do Pedido de Parcelamento
de que trata esta IN e nele incluídos, serão mantidos desde que sejam
regularizadas as prestações/amortizações não pagas/retidas.
(AC)
§ 3º No caso de créditos inscritos em Dívida
Ativa incluídos no pedido de parcelamento de que trata esta IN, havendo
indeferimento do pedido, dar-se-á prosseguimento à cobrança judicial.
(AC)
Art. 11 [...]
[...]
II para as contribuições descontadas/retidas § 3º
do artigo 96 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 mediante divisão
do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma
do § 1º deste artigo, pelo número de prestações
restantes, não podendo esse número ser superior a sessenta prestações.
(NR)
[...]
§ 2º Quando o Município solicitar, simultaneamente,
os parcelamentos citados nos incisos I e II deste artigo, os valores mínimos
de prestação recolhidos no período entre a data do pedido e o
mês da consolidação, para cada uma das modalidades, corresponderá
a 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município,
no caso de parcelamento das contribuições descontadas/retidas, e 1,2%
da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município,
no caso do parcelamento das contribuições patronais. (NR)
[...]
§ 4º Caso o Município esteja sujeito ao pagamento
da parcela mínima a que se refere o § 3º deste artigo, a
partir do mês seguinte à consolidação, o valor mínimo
da prestação será de 1,2% da média mensal da Receita Corrente
Líquida (RCL) para a parte patronal e 0,3% da média mensal da Receita
Corrente Líquida (RCL) para a parte descontada/retida. (NR)
Art. 13 [...]
[...]
§ 3º As prestações antecipadas previstas no
§ 2º do artigo 11 desta IN serão emitidas por sistema e
encaminhadas aos Municípios para pagamento até o último dia útil
do mês de vencimento da prestação. (NR)
§ 4º Até que a funcionalidade para emissão das
prestações antecipadas, prevista no parágrafo 3º deste artigo,
esteja implementada, o Município deverá recolhê-las no código
4103, por meio de GPS distintas, caso haja, simultaneamente, parcelamento de
contribuições descontadas/retidas e parcelamento de contribuições
patronais.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
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