x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Trabalho e Previdência

SRP altera Instrução Normativa 10 que trata sobre a formalização do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

Instrução Normativa SRP 22/2007

02/05/2007 17:02:56

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SRP, DE 16-4-2007
(DO-U DE 17-4-2007)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

SRP altera Instrução Normativa 10 que trata sobre a formalização do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios
Os termos do referido parcelamento foram instituídos com base na Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005). Foram alterados os artigos 9º, 10º, 11º e 13º da Instrução Normativa 10 SRP, de 13-12-2005 (Informativo 51/2005 e Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 10, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe da UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 101 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (NR)
Art. 10 – [...]
[...]
§ 1º – O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado, que se constituirá em folha do processo. (AC)
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido, os parcelamentos administrativos, de qualquer modalidade, ativos na data do Pedido de Parcelamento de que trata esta IN e nele incluídos, serão mantidos desde que sejam regularizadas as prestações/amortizações não pagas/retidas. (AC)
§ 3º – No caso de créditos inscritos em Dívida Ativa incluídos no pedido de parcelamento de que trata esta IN, havendo indeferimento do pedido, dar-se-á prosseguimento à cobrança judicial. (AC)
Art. 11 – [...]
[...]
II – para as contribuições descontadas/retidas – § 3º do artigo 96 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 – mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, não podendo esse número ser superior a sessenta prestações. (NR)
[...]
§ 2º – Quando o Município solicitar, simultaneamente, os parcelamentos citados nos incisos I e II deste artigo, os valores mínimos de prestação recolhidos no período entre a data do pedido e o mês da consolidação, para cada uma das modalidades, corresponderá a 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no caso de parcelamento das contribuições descontadas/retidas, e 1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no caso do parcelamento das contribuições patronais. (NR)
[...]
§ 4º – Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que se refere o § 3º deste artigo, a partir do mês seguinte à consolidação, o valor mínimo da prestação será de 1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) para a parte patronal e 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) para a parte descontada/retida. (NR)
Art. 13 – [...]
[...]
§ 3º – As prestações antecipadas previstas no § 2º do artigo 11 desta IN serão emitidas por sistema e encaminhadas aos Municípios para pagamento até o último dia útil do mês de vencimento da prestação. (NR)
§ 4º – Até que a funcionalidade para emissão das prestações antecipadas, prevista no parágrafo 3º deste artigo, esteja implementada, o Município deverá recolhê-las no código 4103, por meio de GPS distintas, caso haja, simultaneamente, parcelamento de contribuições descontadas/retidas e parcelamento de contribuições patronais.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies