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Trabalho e Previdência

SRP altera Instrução Normativa 13 que estabelece normas sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao INSS

Instrução Normativa SRP 21/2007

02/05/2007 17:02:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 21 SRP, DE 26-3-2007
(DO-U DE 17-4-2007)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

SRP altera Instrução Normativa 13 que estabelece normas sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao INSS
Os débitos previdenciários e a formalização dos parcelamentos foram os instituídos pelos artigos 1º, 8º e 9º da Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006). Foram alterados os artigos 4º, 7º, 9º, 10, 11, 20, 23, 24 e 38 e revogados os incisos I e II do § 1º do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 7º, o inciso IV do artigo 16 e o § 3º do artigo 23, todos da Instrução Normativa 13 SRP, de 21-7-2006 (Informativo 30/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – [...]
[...]
§ 1º – A comprovação do não-desconto da contribuição do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita mediante informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
[...]
Art. 7º – Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento nos termos do artigo 2º, que o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
[...]
Art. 9º – [...]
[...]
§ 9º – Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.
§ 10 – O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9º, será considerado devido a partir do deferimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 10 – Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o artigo 3º serão objeto de consolidação no mês do requerimento mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requeridas, não podendo, o valor de cada prestação, ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
[...]
§ 2º – O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
[...]
§ 6º – As prestações vencerão a partir do mês do requerimento, calculadas na forma do caput.
Art. 11 – Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º – O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento para o parcelamento requerido com base no artigo 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no artigo 3º.

§ 2º – Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive as de que trata o § 4º do artigo 9º.
[...]
Art. 20 – [...]
[...]
§ 4º – Até a consolidação da dívida no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas manualmente com base no valor da dívida consolidada no mês do requerimento, dividido pelo número de parcelas requeridas, limitado ao valor mínimo de R$ 200,00.
[...]
§ 6º – O deferimento do pedido de parcelamento nos termos do artigo 18 fica condicionado ao pagamento das prestações antecipadas, do mês do requerimento até o mês de consolidação do parcelamento.
[...]
Art. 23 –[...]
[...]
§ 2º – [...]
I – a partir do primeiro dia do mês de consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); e
[...]
§ 5º – Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico.
§ 6º – O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 5º, será considerado devido a partir do mês do requerimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
[...]
Art. 24 – Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º – O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais calculados a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 2º – Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, observado o disposto no § 4º do artigo 20.
[...]
Art. 38 – Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do artigo 1º e artigo 11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991."
[...]
Art. 2º – Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 7º, o inciso IV do artigo 16 e o § 3º do artigo 23, todos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)

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