Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SRP, DE 26-3-2007
(DO-U DE 17-4-2007)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
SRP altera Instrução Normativa 13 que estabelece normas sobre
o parcelamento excepcional dos débitos junto ao INSS
Os débitos
previdenciários e a formalização dos parcelamentos foram os instituídos
pelos artigos 1º, 8º e 9º da Medida Provisória 303, de 29-6-2006
(Informativo 27/2006). Foram alterados os artigos 4º, 7º, 9º,
10, 11, 20, 23, 24 e 38 e revogados os incisos I e II do § 1º
do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 7º, o inciso IV do artigo
16 e o § 3º do artigo 23, todos da Instrução Normativa
13 SRP, de 21-7-2006 (Informativo 30/2006).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13
de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º [...]
[...]
§ 1º A comprovação do não-desconto da contribuição
do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita mediante informação
fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
[...]
Art. 7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua
assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento
nos termos do artigo 2º, que o pagamento intempestivo da primeira prestação
não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
[...]
Art. 9º [...]
[...]
§ 9º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá
ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido
no processo físico.
§ 10 O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9º,
será considerado devido a partir do deferimento do parcelamento, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 10 Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o
artigo 3º serão objeto de consolidação no mês do requerimento
mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de
prestações requeridas, não podendo, o valor de cada prestação,
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
[...]
§ 2º O débito consolidado, com as reduções
de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis
prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação
será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais
a partir do mês de consolidação até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
[...]
§ 6º As prestações vencerão a partir do
mês do requerimento, calculadas na forma do caput.
Art. 11 Após a consolidação, manual ou via sistema, dos
débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP
até o mês do pagamento para o parcelamento requerido com base no artigo
2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no artigo
3º.
§ 2º
Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos
incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão
no último dia útil de cada mês, inclusive as de que trata o § 4º
do artigo 9º.
[...]
Art. 20 [...]
[...]
§ 4º Até a consolidação da dívida
no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas manualmente
com base no valor da dívida consolidada no mês do requerimento, dividido
pelo número de parcelas requeridas, limitado ao valor mínimo de R$ 200,00.
[...]
§ 6º O deferimento do pedido de parcelamento nos termos
do artigo 18 fica condicionado ao pagamento das prestações antecipadas,
do mês do requerimento até o mês de consolidação do
parcelamento.
[...]
Art. 23 [...]
[...]
§ 2º [...]
I a partir do primeiro dia do mês de consolidação do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); e
[...]
§ 5º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá
ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido
no processo físico.
§ 6º O valor da parcela, calculado conforme previsto no
§ 5º, será considerado devido a partir do mês do requerimento
do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
[...]
Art. 24 Após a consolidação, manual ou via sistema, dos
débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais
calculados a partir do mês de consolidação até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 2º Até a consolidação, manual ou via
sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês, observado o disposto
no § 4º do artigo 20.
[...]
Art. 38 Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa,
não se aplicam o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do artigo
3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do artigo 1º
e artigo 11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do
artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991."
[...]
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º
do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 7º, o inciso IV do artigo
16 e o § 3º do artigo 23, todos da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.