Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 ANCINE, DE 12-3-2002
(DO-U DE 14-3-2002)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
Estabelece
normas sobre o benefício da redução de 70% do Imposto de
Renda na fonte
incidente sobre as importâncias decorrentes da exploração
de obras audiovisuais
estrangeiras ou da sua aquisição ou importação.
O
DIRETOR-PRESIDENTE DA ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, e nas Leis nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.323, de 5 de
dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – A Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) incidente sobre
o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas
a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas
e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação,
a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício
de abatimento do imposto de renda na fonte, de que trata artigo 3º da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverá ser recolhida ao Tesouro
Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), sob o código de receita 9013, observado o Ato Declaratório
Executivo CORAT nº 27, de 7 de fevereiro de 2002, e a alíquota de
onze por cento estabelecida no § 2º do artigo 33 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único – A contribuição a que se
refere o caput deste artigo deverá ser recolhida na data do crédito,
da remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único
do artigo 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
Art. 2º – Os produtores, distribuidores ou intermediários,
no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta
por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o artigo 3º da Lei
nº 8.685, de 1993, desde que invistam essa parcela na co-produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, em projetos previamente aprovados na forma do artigo 67 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001, e do artigo 4º do Decreto nº
4.121, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 3º – A opção pelo benefício previsto no
artigo 2º afasta a incidência do pagamento da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional de
que trata o § 2º do artigo 33 e parágrafo único do artigo
49 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
Art. 4º – A opção pelo benefício deverá
ser feita pelo contribuinte no momento do pagamento do imposto de renda incidente
sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues
aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos
decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em
todo o território nacional, ou sua aquisição ou importação
a preço fixo.
Art. 5º – Para ser exercida a opção de que trata o
artigo 4º, o contribuinte e a fonte pagadora do rendimento deverão
estar cadastrados no Ministério da Cultura, conforme formulário
anexo, também disponível no endereço eletrônico http://www.minc.gov.br
– Apoios a Projetos – Secretaria do Audiovisual – Informações
e Formulários – Formulários para Cadastro, com posterior
remessa do material impresso via correio, ao Ministério da Cultura, Esplanada
dos Ministérios, Bloco B, 3º andar.
Art. 6º – No ato da opção referida no artigo 3º
e do pagamento do imposto de renda, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I – recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por
cento do imposto de renda retido na fonte, mediante DARF, nos prazos fixados
em lei, sob o código 5192, observado o Ato Declaratório Executivo
CORAT nº 28, de 13 de fevereiro de 2002;
II – recolher a parte referente ao abatimento de setenta por cento do
imposto de renda retido na fonte, mediante boleto bancário do Banco do
Brasil S.A., o qual será obtido via Internet no endereço eletrônico
http://www.minc.gov.br – Apoios a Projetos – Secretaria do Audiovisual
– Informações e Formulários – Boleto de Recolhimento,
sendo acessado mediante digitação do CNPJ da fonte pagadora.
§ 1º – A parcela recolhida na forma do inciso II será
depositada em conta de aplicação financeira especial determinada
pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º – A fonte pagadora do rendimento deverá encaminhar
à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura cópia
do boleto bancário, que é o comprovante do depósito referido
no inciso II.
Art. 7º – No prazo máximo de cento e oitenta dias após
o recolhimento dos valores referidos no artigo 5º, o contribuinte deverá
destinar a importância recolhida para projeto de co-produção
de obra cinematográfica brasileira de produção independente,
mediante ato formal do contribuinte do imposto de renda de que trata o artigo
2º e a empresa produtora detentora dos direitos sobre o projeto de co-produção
de obra cinematográfica brasileira de produção independente,
previamente aprovado.
Art. 8º – Para ter os recursos liberados, o projeto objeto da co-produção
deverá ser previamente aprovado, devendo ser observada a Portaria nº
500, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério da Cultura e as Cartas
Circulares da Secretaria do Audiovisual nº 228, de 19 de julho de 1999,
e 230, de 11 de agosto de 1999, e ser encaminhado para registro na Secretaria
do Audiovisual do Ministério da Cultura o contrato de co-produção
entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira.
Parágrafo único – A conta de aplicação financeira
de que trata o § 1º do artigo 6º só poderá ser
movimentada com expressa autorização da Secretaria do Audiovisual,
devendo os recursos destinados ser liberados para conta da empresa produtora
brasileira após a aprovação do projeto e nos momentos e
valores especificados no contrato de co-produção entre o contribuinte
optante e a empresa produtora brasileira, obedecidos os limites impostos pela
Lei nº 8.685, de 1993.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Gustavo Dahl)
ESCLARECIMENTO:
O parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1,
de 6-9-2001 (Informativo 37/2001) dispõe que a CONDECINE também
incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou
a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração
de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição
ou importação, a preço fixo.
Os Atos Declaratórios CORAT 27, de 7-2-2002 e 28, de 13-2-2002 encontram-se
divulgados, respectivamente, nos Informativos 07/2002 deste Colecionador e 08/2002
do Colecionador de IR.
A Portaria 500 MC, de 18-12-98 (Informativo 51/98), disciplina a elaboração,
formalização, apresentação, análise e execução
de projetos audiovisuais e radiofônicos.
NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário mencionado no artigo 5º
do Ato ora transcrito uma vez que se encontra disponível na Internet.
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