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Goiás

Fazenda inclui o asfalto, o cimento asfáltico e as misturas betuminosas dentre os produtos cuja circulação deve ser controlada pelo Passe Fiscal de Mercadoria

Instrução Normativa SGAF 103/2007

11/05/2007 15:02:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 103 SGAF, DE 24-4-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida do site da Secretaria de Fazenda)

PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Asfalto, Cimento Asfáltico e Misturas Betuminosas

Fazenda inclui o asfalto, o cimento asfáltico e as misturas betuminosas dentre os produtos cuja circulação deve ser controlada pelo Passe Fiscal de Mercadoria
O Passe Fiscal de Mercadoria foi instituído pela Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004 (Informativo 44/2004), a qual está sendo alterada pelo Ato ora transcrito.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º e o artigo 5º da Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –  .............................................................................   
I – .......................................................................................    
d) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
II – ......................................................................................   
p) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
III – ......................................................................................    
l) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
IV – .....................................................................................   
m) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
Art. 5º – ...............................................................................    
VI – .....................................................................................   
b) de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto, exceto:
1. combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
2. asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho – Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)

ESCLARECIMENTO:

  • Os incisos I a IV do artigo 2º da IN 13/2004 dispõem, respectivamente, sobre os Passes Fiscais Interno, de Entrada, de Saída e de Trânsito.

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