Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 103 SGAF, DE 24-4-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida do site da Secretaria de Fazenda)
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Asfalto, Cimento Asfáltico e Misturas Betuminosas
Fazenda inclui o asfalto, o cimento asfáltico e as misturas betuminosas
dentre os produtos cuja circulação deve ser controlada pelo Passe
Fiscal de Mercadoria
O Passe
Fiscal de Mercadoria foi instituído pela Instrução Normativa
13 SGAF, de 29-10-2004 (Informativo 44/2004), a qual está sendo alterada
pelo Ato ora transcrito.
O
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto
de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 2º e o artigo 5º da
Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, de 29 de outubro de 2004,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .............................................................................
I .......................................................................................
d) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as
classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
II ......................................................................................
p) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as
classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
III ......................................................................................
l) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as
classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
IV .....................................................................................
m) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as
classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
Art. 5º ...............................................................................
VI .....................................................................................
b) de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago
antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão,
pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo
para pagamento do imposto, exceto:
1. combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer
fim transportado a granel;
2. asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as
classificações fiscais 2.713, 2.714 e 2.715;
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)
ESCLARECIMENTO:
Os incisos I a IV do artigo 2º da IN 13/2004 dispõem, respectivamente, sobre os Passes Fiscais Interno, de Entrada, de Saída e de Trânsito.
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