Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 741 RFB, DE 3-5-2007
(DO-U DE 4-5-2007)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Alteração das Normas
Receita Federal amplia a utilização da Declaração
Simplificada
A utilização
da Declaração Simplificada na Importação passa a ser possível
também por ocasião do despacho aduaneiro de bens importados por órgão
ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00
ou o equivalente em outra moeda. Modelo do Demonstrativo de Cálculo dos
Tributos que integram a declaração é alterado apenas para inclusão
da expressão DO BRASIL após Secretaria da Receita Federal.
Foi alterada a Instrução Normativa 611 SRF, de 18-1-2006, divulgada
no Informativo 05/2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 4º (...)
X doações referidas no inciso III, alínea a,
do artigo 3º, e bens importados sob o regime de admissão temporária,
para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação
de estado de emergência ou de calamidade pública;
XI bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução
Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1999; ou
XII bens importados por órgão ou entidade integrante da administração
pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo
valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda."
Art. 2º Fica alterado o formulário Demonstrativo
de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 2006, na forma do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 611 SRF, DE 18-1-2006
......................................................................................
Art.
4º Poderão ser utilizados os modelos de formulários
Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar
e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente,
dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída
com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho
aduaneiro de:
........................................................................................
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