Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 104 SGAF, DE 8-5-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Dispensa de Emissão
Operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica passa a
ser dispensada da emissão do Passe Fiscal de Mercadoria
As demais
situações relacionadas no inciso III do artigo 5º da Instrução
Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004 (Informativo 44/2004), já tinham previsão
par dispensa do Passe Fiscal de Mercadoria.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/2002-GSF, de 2 de agosto
de 2002, bem como o disposto no processo nº 200700004001944, resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 5º da Instrução
Normativa nº 13/04-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 5º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III as situações de:
a) comercialização no varejo de mercadoria ou bem, em quantidade compatível
com a necessidade de uso ou consumo final do adquirente;
b) não-existência da circulação física da mercadoria
ou bem, hipótese em que a operação sujeita-se à comprovação
da sua regularidade, nos termos da legislação tributária;
c) circulação de mercadorias quando para a mesma tenha sido emitida
nota fiscal eletrônica;
IV (Revogado); (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)
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