Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 851 GSF, DE 28-5-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Dedução de Crédito Presumido
Permitida a dedução de crédito presumido do ICMS diretamente
do Documento de Arrecadação de antecipação tributária
Além
de relacionar hipóteses de dedução de crédito presumido
do ICMS devido por antecipação nas entradas interestaduais, esta alteração
da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003),
que entra em vigor a partir de 1-6-2007, também dispensa da antecipação
tributária o serviço de transporte no qual não tenha sido emitido
o respectivo Manifesto de Carga.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 e artigo 520, ambos do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O artigo 3º da Instrução
Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento
de arrecadação (DARE) correspondente ao pagamento antecipado do ICMS,
o valor:
I do crédito presumido utilizado:
a) pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral
ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no artigo 14 da Instrução
Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004;
b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte
por cento), nos termos do inciso I do artigo 64 do RCTE;
II do crédito outorgado de 9% (nove por cento) na operação
interestadual com feijão, nos termos da alínea b do inciso
XXXIV do artigo 11 do Anexo IX do RCTE.
Parágrafo único Devem, obrigatoriamente, constar do campo OBSERVAÇÕES
do DARE as seguintes expressões, para a hipótese prevista:
I na alínea a do inciso I do caput, Utilizado
crédito presumido de ____% (________________) sobre o débito de ICMS
de R$________ (___________________), destacado na nota fiscal, conforme artigo
3º da IN nº 598/2003-GSF;
II na alínea b do inciso I do caput, Utilizado
crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o débito de ICMS
de R$__________ (___________________) destacado no CTRC, conforme artigo 3º
da IN nº 598/2003-GSF;
III no inciso II do caput, Utilizado crédito outorgado
de ICMS de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo de R$________ (____________________),
conforme artigo 3º da IN nº 598/2003-GSF.
Art. 2º Fica revogada a alínea d
do inciso V do § 5º do artigo 1º da Instrução Normativa
nº 598/2003-GSF.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 1º de junho de 2007. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
NOTA: A antecipação tributária do ICMS para o serviço de transporte sem o respectivo Manifesto de Carga havia sido estabelecida pela Instrução Normativa 846 GSF, de 8-3-2007 (Fascículo 11/2007).
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