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Goiás

Permitida a dedução de crédito presumido do ICMS diretamente do Documento de Arrecadação de antecipação tributária

Instrução Normativa GSF 851/2007

01/06/2007 22:22:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 851 GSF, DE 28-5-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dedução de Crédito Presumido

Permitida a dedução de crédito presumido do ICMS diretamente do Documento de Arrecadação de antecipação tributária
Além de relacionar hipóteses de dedução de crédito presumido do ICMS devido por antecipação nas entradas interestaduais, esta alteração da Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003), que entra em vigor a partir de 1-6-2007, também dispensa da antecipação tributária o serviço de transporte no qual não tenha sido emitido o respectivo Manifesto de Carga.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 e artigo 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 3º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação (DARE) correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:
I – do crédito presumido utilizado:
a) pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no artigo 14 da Instrução Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004;
b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do artigo 64 do RCTE;
II – do crédito outorgado de 9% (nove por cento) na operação interestadual com feijão, nos termos da alínea ‘b’ do inciso XXXIV do artigo 11 do Anexo IX do RCTE.
Parágrafo único – Devem, obrigatoriamente, constar do campo OBSERVAÇÕES do DARE as seguintes expressões, para a hipótese prevista:
I – na alínea ‘a’ do inciso I do caput, ‘Utilizado crédito presumido de ____% (________________) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________), destacado na nota fiscal, conforme artigo 3º da IN nº 598/2003-GSF’;
II – na alínea ‘b’ do inciso I do caput, ‘Utilizado crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o débito de ICMS de R$__________ (___________________) destacado no CTRC, conforme artigo 3º da IN nº 598/2003-GSF’;
III – no inciso II do caput, ‘Utilizado crédito outorgado de ICMS de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo de R$________ (____________________), conforme artigo 3º da IN nº 598/2003-GSF’.”
Art. 2º – Fica revogada a alínea “d” do inciso V do § 5º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2007. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

NOTA: A antecipação tributária do ICMS para o serviço de transporte sem o respectivo Manifesto de Carga havia sido estabelecida pela Instrução Normativa 846 GSF, de 8-3-2007 (Fascículo 11/2007).

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