Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DRP, DE 22-5-2007
(DO-RS DE 24-5-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda Estadual altera a IN 45 DRP/98 relativamente ao abate de gado
e ao uso de processamento de dados
Foi disciplinada
a forma de cientificação dos abatedores que não poderão
utilizar-se do crédito fiscal presumido de ICMS relacionado ao Programa
AGREGAR-RS CARNES, em função da adjudicação do crédito
pelas cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino
de seus associados e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro,
bem como permitida a emissão de Nota Fiscal, inclusive de Produtor, em
sistema eletrônico de processamento de dados nas operações realizadas
fora do estabelecimento, por ocasião da entrega da mercadoria.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção
12.0, conforme segue:
12.0. AGREGAR-RS CARNES Cooperativas (RICMS, Livro I, artigo 32,
XI)
12.1. Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI,
nota 07, caput, a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado
da Fazenda Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação
de abatedores para os quais o gado recebido de seus associados será remetido
para abate.
12.2. O Delegado da Fazenda Estadual que receber a relação prevista
no item anterior, uma vez constado o cumprimento das condições previstas
no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, nota 07, a e b, cientificará
os abatedores, mediante intimação nos termos do artigo 21 da Lei nº
6.537/73, de que não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido
previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, em relação ao gado recebido
daquela cooperativa de produtores que encaminhou a relação, informando
no documento de intimação a razão social e o número de inscrição
no CGC/TE da referida cooperativa.
2. No Capítulo XIX do Título I, ficam acrescentados os subitens 1.3.1
e 1.5.2 com a seguinte redação:
1.3.1. Poderá ser exigido do emitente de NF por sistema eletrônico
de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização
de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório,
pelo equipamento, que conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) data de emissão;
c) relação de todas as mercadorias arroladas no documento fiscal referido
no item 1.1, com a quantidade inicial, as entregas efetivadas e a quantidade
final.
1.5.2. Poderá ser exigido do emitente de NFP por sistema eletrônico
de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização
de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório
nos termos do subitem 1.3.1.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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