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Pernambuco

Alterada a pauta de valores de diversos produtos

Instrução Normativa SRE 11/2007

23/06/2007 07:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SRE, DE 12-6-2007
(DO-PE DE 16-6-2007)

CESTA BÁSICA
Inclusão de Produtos

Alterada a pauta de valores de diversos produtos
A pauta será aplicada para fins de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com diversos produtos da cesta básica, na saída promovida por contribuinte de organização rudimentar e na antecipação do imposto devido na entrada interestadual ou na importação, com efeitos a partir de 1-7-2007. Ficam incluídos à cesta básica o leite em pó em sacos de até 200 gramas, o fubá de milho para cuscuz e a sardinha em lata. Este Ato altera a Instrução Normativa 8 CAT, de 28-3-2003 (Informativo 14/2003).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto nos artigos 1º a 4º e 5º, III, do Decreto nº 26.145, de 21-11-2003, e alterações, e a necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, RESOLVE:
I – Alterar os Anexos I e II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28-3-2003, no sentido de incluir leite em pó em sacos de até 200g, fubá de milho para cuscuz e sardinha em lata, bem como de atualizar os valores dos demais produtos ali especificados;
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-7-2007;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Rodrigues Arraes – Secretário Executivo da Receita Estadual)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 011/2007

“ANEXO I DA  INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, “a”)

SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA
AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

PRODUTO

UNIDADE

Base de Cálculo (R$)

    ................................................  .................................................    .............................................

Peixe

• Peixe de água doce

kg

1,20

• Peixe do mar

   

– Tipo 1ª

Kg

6,00

– Tipo 2ª

Kg

3,00

– Tipo 3ª

kg

1,20

    ....................................................  ................................................  ..............................................

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, “b”)

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

PRODUTO

UNIDADE

Base de Cálculo(R$)

Charque

• coxão 1ª

kg

6,70

• traseiro

Kg

5,50

• dianteiro

Kg

4,30

• ponta de agulha

Kg

4,30

• cavaco e miúdos

kg

2,40

    .................................................    .............................................     .............................................

Bacalhau

• tipo Porto, Ling. ou Zarbo

kg

30,40

• outros

kg

18,20

Merluza

kg

8,50

Batata inglesa

saco 50kg

36,00

Leite em pó

pacote 200g

1,51

Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz

pacote 500g

0,62

Sardinha em lata

lata 130g

1,51

lata 250g

3,04

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