Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
10.431, DE 24-4-2002
(DO-U DE 25-4-2002)
FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SOCIEDADE SEGURADORA Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL FAPI PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SOCIEDADE SEGURADORA Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOCIEDADE
SEGURADORA Incidência do Imposto
Estabelece normas sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos planos
de benefícios de caráter previdenciário,
mediante conversão da Medida Provisória 25, de 23-1-2002 (Informativo
04/2002).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 25, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
A opção, pelo regime especial de tributação instituído
pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, por entidade
aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou
administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), instituídos
a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário
de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário
da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses
de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação
e fusão.
Art.
2º O regime especial de tributação de que trata o artigo
2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001:
I
relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente,
os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos
às normas estabelecidas no artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001;
II
terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas
técnicas e fundos dos respectivos planos.
Parágrafo
único Os prazos de opção a que se referem o caput e o
§ 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.222, de
4 de setembro de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre
de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do
mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I
caput, para todo o ano calendário de 2002;
II
§ 1º, para o período de 1º de setembro de 2001 a
31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
Art.
3º O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário,
na forma do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de
setembro de 2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário
seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.
Art.
4º Para efeito do disposto no § 3º do artigo 2º da
Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, quando houver
transferência de participante de plano de benefícios de caráter
previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma
ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data
de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.
Parágrafo
único Para efeito do disposto neste artigo:
I
não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para
a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem como para o participante,
nem mudança na titularidade do plano;
II
a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre
planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por
sociedade seguradora.
Art.
5º O disposto no artigo 4º da Medida Provisória nº
16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às entidades abertas de previdência
complementar, na hipótese de migração ou transferência de
planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.
Art.
6º O pagamento ou parcelamento na forma do artigo 5º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, alcança, inclusive,
os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados
ou a ajuizar, relativos:
I
a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com
vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro
de 2002;
II
na hipótese de entidade fechada de previdência complementar,
à Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e à Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) incidentes
sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na
forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º
do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente
da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto
no inciso I deste artigo e no § 3º do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.
Art.
7º A desistência de ações judiciais referida no §
1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro
de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão
pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
§
1º Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência
parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele
que se vincular à ação remanescente.
§
2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista
depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou
garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao
pagamento.
§
3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva
conversão em renda da União dos valores depositados.
§
5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de
parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§
6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§
7º As execuções judiciais para cobrança de créditos
da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do
disposto neste artigo.
Art.
8º Deverão, também, ser objeto de desistência os
processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou
parcelados na forma do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 4 de setembro de 2001, observadas as condições estabelecidas em
seu § 1º, bem como, no que couber, o disposto no artigo 7º desta
Lei.
Art.
9º As desistências referidas nos artigos 7º e 8º
poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês
de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira
parcela no prazo estabelecido no caput do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador
Ramez Tebet Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
NOTA Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados no final da Medida Provisória 25/2002.
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