Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 747 RFB, DE 14-6-2007
(DO-U DE 15-6-2007)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Aplicação
Receita Federal do Brasil estabelece procedimentos simplificados para aplicação dos regimes aduaneiros de admissão e exportação temporárias, reimportação e reexportação de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidades semelhantes, dentre os quais destacamos:
Os bens serão reutilizáveis e não poderão ser comercializados;
A utilização do regime está condicionada a prévia habilitação;
A pessoa jurídica habilitada de acordo com as normas da IN 115, de 31-12-2001, deverá observar os procedimentos ali previstos no prazo de 120 dias a contar de 15-6-2007, após este prazo deverá solicitar nova habilitação de acordo com as regras desta Instrução Normativa;
Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 115, de 31-12-2001 (Informativo 02/2002) e 289, de 27-1-2003 (05/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491, 517, 518, 525 e
534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão
e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios,
carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros
bens destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio
ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada,
a importar ou a exportar, assim como a sua posterior reexportação
ou reimportação, poderão ser processados de acordo com os procedimentos
simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser reutilizáveis
e não destinados à comercialização.
§ 2º A utilização dos procedimentos de que trata
este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto,
cassado ou suspenso, por inobservância das regras estabelecidas ou por
conveniência administrativa.
Art. 2º A utilização dos procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada
à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada.
Habilitação
Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento
simplificado de que trata esta Instrução Normativa as pessoas jurídicas
que operam na importação ou exportação de mercadorias e
que utilizem em suas operações os bens a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º A habilitação será requerida
à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável
pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da empresa interessada.
Parágrafo único O pedido de habilitação deverá
ser instruído com a descrição dos bens aos quais será aplicado
o procedimento simplificado, inclusive suas classificações na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Art. 5º A habilitação da empresa será
concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade
da RFB referida no artigo 4º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar o caráter
precário da habilitação.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação,
que não for reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias,
a apresentação de recurso voluntário, em instância única,
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição
da interessada.
Despacho Aduaneiro
Art.
6º O despacho aduaneiro dos bens que se submeterão
ao procedimento simplificado de que trata esta Instrução Normativa
deverá ser processado por meio de Declaração de Exportação
(DE) ou Declaração de Importação (DI), conforme seja o caso,
registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por ocasião
da sua entrada no País ou da sua saída deste, acompanhando ou não
mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação ou de exportação.
§ 1º A DI deverá conter adições distintas, para
os bens de mesma espécie, nacionais e estrangeiros, em conformidade com
o regime tributário a eles aplicável e a sua classificação
na NCM.
§ 2º A DE deverá conter Registros de Exportação
(RE) distintos, para os bens de mesma espécie, nacionais ou estrangeiros,
em conformidade com o enquadramento da operação a eles aplicável
e a sua classificação na NCM.
§ 3º Aos bens estrangeiros ou nacionais será concedido
automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação
temporária, respectivamente, com o desembaraço da correspondente DI
ou DE processadas no SISCOMEX, sendo dispensada a formulação de processo
administrativo.
§ 4º O prazo de vigência dos regimes a que se refere o
§ 3º será de um ano, prorrogável, uma única vez, por
igual período, pelo chefe da unidade da RFB referida no artigo 4º,
a pedido do interessado.
§ 5º O número do ADE de habilitação deverá
ser informado no quadro Informações Complementares da
DI ou Observações do respectivo RE, conforme seja o caso,
observado o disposto no § 4º do artigo 16.
Extinção dos Regimes Aduaneiros Especiais
Art. 7º A extinção total ou parcial do
regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação
dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências
previstas no artigo 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
efetuada por qualquer estabelecimento da empresa habilitada, observadas as normas
e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 8º A extinção total ou parcial do
regime de exportação temporária dar-se-á com a reimportação
dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo, efetuada
por qualquer estabelecimento da empresa habilitada.
Controle do Procedimento Simplificado
Art.
9º Para efeito de controle dos prazos de permanência
e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão ou exportação
temporária, a pessoa jurídica beneficiária deverá manter,
sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado
das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos
da empresa, em uma das formas estabelecidas no artigo 6º, o qual ficará
sujeito a auditoria por parte da fiscalização aduaneira.
§ 1º O conta-corrente a que se refere o caput deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I descrição do bem e indicação do correspondente
código na NCM;
II data da entrada ou saída;
III número da DI/Adição;
IV número do RE;
V quantidade admitida temporariamente;
VI quantidade reimportada;
VII quantidade exportada temporariamente;
VIII quantidade reexportada;
IX saldo a reexportar; e
X saldo a reimportar.
§ 2º O conta-corrente referido no caput e os documentos
relativos às operações nele registradas deverão ser mantidos
à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos,
contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro
a que se refiram.
Sanções Administrativas
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa sujeita o beneficiário às seguintes sanções administrativas:
I advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional,
prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados;
II suspensão da habilitação:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar
à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação
que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;
ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior,
na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão
na forma da alínea a; ou
III cancelamento, nas hipóteses de:
a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária; ou
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias.
§ 1º As sanções administrativas serão aplicadas
na forma estabelecida no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 2º A aplicação das sanções administrativas
estabelecidas neste artigo não exime o beneficiário da aplicação
de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 11 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa
habilitada e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de promover novos
despachos de admissão ou exportação temporária utilizando
os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único A suspensão da habilitação não
dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias anteriormente
admitidas nos regimes mencionados no caput.
Art. 12 A aplicação das sanções
de suspensão e cancelamento será formalizada por meio de ADE, emitido
pela autoridade referida no artigo 5º.
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos
dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput.
Disposições Finais
Art. 13 As unidades da RFB poderão estabelecer
procedimento local simplificado de admissão e exportação temporária
de material de estiva, por operadores portuários ou empresas que atuem
no transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria
a ser importada ou exportada.
Parágrafo único Entende-se por estiva a atividade de movimentação
de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais
ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação
e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando
realizados com equipamentos de bordo.
Art. 14 Aplicam-se aos bens de que trata o artigo 1º,
subsidiariamente, as disposições previstas nas Instruções
Normativas SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, e nº 319, de 4 de
abril de 2003.
Art. 15 Os procedimentos previstos na Instrução
Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, aplicam-se às pessoas
jurídicas habilitadas durante a sua vigência, observados os requisitos
e condições nela estabelecidos, por cento e vinte dias após a
publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º No prazo mencionado no caput, a empresa interessada
deverá apresentar novo pedido de habilitação, observado o disposto
nesta Instrução Normativa, ou providenciar a comprovação
da extinção dos regimes de admissão ou exportação temporária
concedidos com base na Instrução Normativa SRF nº 115, de 2001.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, um extrato do controle
de registro referido no artigo 8º da Instrução Normativa SRF
nº 115, de 2001, deverá:
I instruir o pedido de nova habilitação e conter os saldos
finais transportados para o controle de registro de que trata o artigo 9º;
ou
II ser apresentado na unidade da RFB com jurisdição sobre a
empresa habilitada, para fins de comprovação da extinção
dos regimes de admissão ou exportação temporária.
Art. 16 A empresa que pleitear nova habilitação,
na forma estabelecida no § 1º do artigo 15, deverá apurar o saldo
dos bens ainda submetidos aos regimes de admissão e exportação
temporária e utilizá-lo como saldo inicial do controle a que se refere
o artigo 9º.
§ 1º O extrato do controle a que se refere o caput deverá
instruir o pedido de habilitação e conter os saldos iniciais transportados.
§ 2º Os saldos iniciais e finais referidos, respectivamente,
no § 1º deste artigo e no inciso I do § 2º do artigo 15
deverão referir-se à mesma data.
§ 3º Os bens a que se refere o caput terão prorrogados
os prazos de sua admissão ou exportação temporária, automaticamente,
por um ano, contados da data de protocolização do novo pedido de habilitação.
§ 4º O número de protocolo do pedido referido no §
1º deverá ser informado, na forma estabelecida no § 5º do
artigo 6º, até a publicação do ADE a que se refere o artigo
5º ou o indeferimento do pleito.
Art. 17 A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira poderá estabelecer procedimentos complementares para aplicação
desta Instrução Normativa.
Art. 18 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção
de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
115, de 31 de dezembro de 2001; 289, de 27 de janeiro de 2003; 454, de 4 de
outubro de 2004; e 465, de 3 de novembro de 2004.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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