Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 31-5-2007
(DO-CE DE 21-6-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Pedido de Uso e/ou Cessação de Uso
ECF: Interventor técnico deve apresentar equipamento à fiscalização
no caso de pedido de uso ou cessação de uso
No caso de pedido de uso, estabelecimento credenciado
deverá apresentar, além do equipamento ECF, os documentos relacionados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto nos artigos 381 e 382 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997 Regulamento do ICMS/CE , que tratam, respectivamente,
do pedido de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);
Considerando o preceito estabelecido no artigo 386 do mesmo Decreto, que atribui
competência ao Fisco em conceder, a seu critério, credenciamento ao
fabricante, importador ou qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado
de Capacitação Técnica, com o objetivo de garantir o funcionamento
e a inviolabilidade do equipamento ECF, assim como nele efetuar qualquer tipo
de intervenção técnica, RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuída à empresa credenciada,
interventora em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a responsabilidade
pela apresentação do equipamento ECF à Célula de Execução
da Administração Tributária (CEXAT) em Fortaleza Centro
ou em qualquer das CEXATs localizadas no Interior, independentemente da
circunscrição fiscal do contribuinte usuário do equipamento ECF,
nas seguintes hipóteses:
I pedido de uso de equipamento ECF;
II pedido de cessação de uso de equipamento ECF.
Parágrafo único Havendo eventual irregularidade relacionada
com o equipamento ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso
do referido equipamento, este deverá ser remetido pela respectiva CEXAT
à Célula de Laboratório Fiscal, para fins de análise, mediante
emissão de Termo de Retenção do Equipamento ECF (Anexo único).
Art. 2º Quando se tratar de pedido de uso de equipamento
ECF, caberá ao estabelecimento credenciado, além de efetuar a apresentação
do referido equipamento, apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte
documentação:
I original ou xerocópia autenticada da nota fiscal de aquisição
do equipamento ECF;
II leitura X;
III leitura da Memória Fiscal;
IV lacres a serem utilizados para lacração do ECF;
V comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e prestação
de serviços públicos;
VI contrato de arrendamento mercantil, quando for o caso;
VII livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO);
VIII declaração, com firma reconhecida, do usuário do
equipamento e do desenvolvedor do aplicativo, atestando que o mesmo está
em conformidade com a legislação vigente e reconhecendo a responsabilidade
solidária por qualquer irregularidade verificada posteriormente;
IX autorização padronizada fornecida para as administradoras
de cartões para envio das informações ao Fisco ou declaração
de que o contribuinte não efetua vendas por meio de cartões ou declaração
de que as operações TEF encontram-se integradas ao ECF, indicando
as bandeiras com as quais opera de forma integrada.
Art. 3º Quando se tratar de pedido de cessação
de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado, além
de efetuar a apresentação do referido equipamento, apresentar ao órgão
fiscal competente a seguinte documentação:
I cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
II leitura X emitida após a última Z;
III leitura da Memória Fiscal completa impressa em papel e gravada
em meio eletrônico emitida após a última Z;
IV laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF, no caso de impedimento
técnico para emissão da Leitura da Memória Fiscal completa;
V declaração de extravio do ECF, se for o caso;
VI livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ____/2007
TERMO DE RETENÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF
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