São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 SF/SUREM, DE 24-6-2007
(DO-MSP DE 28-6-2007)
DES DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Aprovação Município de São Paulo
Declaração Eletrônica de Serviços: Secretaria de Finanças
de São Paulo aprova nova versão
Contribuintes
devem utilizar a versão 1.4 disponível no site da Prefeitura. Veja
os contribuintes obrigados a apresentação da declaração.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº. 8.809, de
31 de outubro de 1978, no artigo 10, § 2º, da Lei nº 13.476,
de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de
março de 2004; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa de computador (software)
Declaração Eletrônica de Serviços (DES), versão 1.4,
para uso em computador e comunicação via internet, com as seguintes
funcionalidades:
I escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos
recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
II declaração mensal da escrituração fiscal;
III sistema de transmissão da declaração via internet.
Art. 2º A declaração é uma obrigação
acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos
fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados,
tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de
serviços;
II a identificação do responsável pela declaração;
III o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais,
bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como
daqueles documentos cancelados ou extraviados;
IV o registro das deduções na base de cálculo admitidas
pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS);
V o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários
estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas
na legislação municipal em vigor;
VI o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados
de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de
serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
VII o registro da inexistência de movimento econômico, se for
o caso;
VIII o registro da inexistência de serviços tomados, se for
o caso.
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste
artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
(NF-e).
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:
I dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;
II dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias
e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica,
telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água;
III dos documentos referentes a pedágio;
IV dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;
V dos documentos referentes a serviços de táxi;
VI dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas
referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores;
VII dos documentos referentes a tarifas bancárias;
VIII das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo.
Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º,
ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as
informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
Informações |
||
Pessoas |
Serviços prestados |
Serviços tomados |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e. |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos
ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
|
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto). |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e. |
Sem informações. |
|
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme artigo 15, § 1º da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los. |
|
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). |
Sem informações. |
|
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em
que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham
optado por emiti-los. |
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo. |
Art. 5º Facultativamente, poderão apresentar
a declaração:
I as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município
de São Paulo;
II as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município
de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços
tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 6º O programa de computador da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES) versão 1.4, seu manual de operação
e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos
e recebidos estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.
§ 1º As declarações referentes às incidências
ocorridas até abril de 2007 poderão ser geradas e entregues na versão
1.3, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as
declarações enviadas nos códigos de serviços prestados:
01139, 01341, 02321, 02348, 02364, 03174, 07528, 07536, 07609, 07692, 08281,
08290, 08770 e nos códigos de serviços tomados: 09962, 09954, 09920,
09911, 09881, 09873, 09741, 09695, 09709, 09687, 09652, 09628 e 09610, que deverão
ser entregues na versão 1.4, a partir da incidência abril de 2007.
§ 3º As declarações geradas na versão 1.3 serão
recebidas até 30 de junho de 2007.
§ 4º As declarações referentes às incidências
ocorridas a partir de maio de 2007 deverão ser geradas e entregues na versão
1.4.
Art. 7º A partir da versão 1.4 da DES, o documento
de arrecadação referente aos documentos escriturados deverá ser
emitido no Portal de Pagamentos disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 8º O arquivo contendo a declaração
gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 9º As declarações deverão ser
entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês
de incidência.
Parágrafo único Para os contribuintes inscritos no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM) a partir de 1º de janeiro de 2004,
a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último
dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.
Art. 10 Caso haja necessidade de retificação
de alguma informação escriturada em declaração já transmitida,
o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até
o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão
da declaração original.
Parágrafo único Esgotado o prazo de que trata o caput,
a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando
o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 11 A edição de novas versões e as
notícias sobre a Declaração Eletrônica de Serviços
deverão ser acompanhadas no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.
Art. 12 As dúvidas referentes à Declaração
Eletrônica de Serviços poderão ser sanadas da seguinte forma:
I Pelo correio eletrônico: [email protected], para
esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;
II Pelo telefone: (011) 2167-9090, para dúvidas técnicas ou
operacionais.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças aceitará
a declaração gerada com as informações do mesmo responsável
pela declaração anterior.
Parágrafo único A cada alteração do responsável,
deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.
Art. 14 – Independentemente da transmissão ou entrega
da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados,
tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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