Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 11-6-2007
(DO-CE DE 28-6-2007)
DIEF
Apresentação
Fazenda estadual esclarece sobre entrega da DIEF e recadastramento de
locadoras de veículos para fins da aplicação de alíquota
de 1% para o IPVA
Contribuintes
obrigados a entregar as informações econômico-fiscais, relativamente
a exercícios anteriores a 2005, poderão efetuar a entrega das referidas
informações no formato da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF). Prazo para recadastramento de locadoras de veículos,
para fins da aplicação de alíquota de 1% para o IPVA, passa a
ser de 2-1 a 31-7. Foram alteradas as Instruções Normativas SEFAZ
14, de 7-6-2005 (Informativo 24/2005), e 18, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e considerando as reclamações de contribuintes do ICMS, obrigados
a entregar os dados de suas operações econômico-fiscais anteriores
à Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), nos termos do Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, especialmente
para atender o disposto no § 1 º do artigo 285 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 6º-A
e 6º-B à Instrução Normativa nº 14/2005, com a seguinte
redação:
Art. 6º-A Os contribuintes do ICMS obrigados a entregarem
as informações econômico-fiscais relativamente a exercícios
anteriores a 2005, poderão efetuar a entrega das referidas informações
no formato da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa, observando-se
o disposto no artigo 6º-B. (AC)
Art. 6º-B A exceção prevista na alínea a
do inciso VII do artigo 2º não se aplica quando o contribuinte for
intimado ou notificado pelo agente do Fisco para prestar as informações
econômico-fiscais referentes às suas operações de entrada
e de saída por produtos, mercadorias ou serviços. (AC)
Art. 2º O inciso II e o § 2º, do artigo
2º da Instrução Normativa nº 18/2006, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º (...)
I (...)
II anualmente, a requerimento do interessado ou de seu representante
legal, no período de 1º a 31 de julho de cada exercício, em relação
aos cadastramentos realizados nos exercícios anteriores;
(...)
§ 2º Os cadastramentos realizados no período de 2 de janeiro
a 31 de julho ficam renovados de ofício no respectivo exercício.
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário da Fazenda em Exercício)
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