Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 753 RFB, DE 10-7-2007
(DO-U DE 11-7-2007)
CIGARRO
Fixação do Imposto em Reais
Alterados os valores do IPI para cigarro contendo fumo
Ficam
alterados os preços e conseqüentemente os valores do IPI do cigarro
contendo fumo classificado na posição 2402.20.00, com efeitos desde
11-7-2007, bem como determinadas às regras a serem cumpridas pelo fabricante
e varejista em relação aos preços. Até 31-7-2007, os fabricantes
de cigarros deverão fornecer informações sobre seus produtos,
clientes e gráficas à COFIS Coordenação-Geral de
Fiscalização. Este Ato revoga a Instrução Normativa 373
SRF, de 22-12-2003.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI), e no Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os cigarros de fabricação nacional,
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam sujeitos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) fixado em reais, por vintena, conforme
tabela a seguir:
Classes |
Valor (reais/vintena) |
I |
0,619 |
II |
0,729 |
III-M |
0,813 |
III-R |
0,919 |
IV-M |
1,025 |
IV-R |
1,131 |
Art. 2º As marcas comerciais de cigarros serão
distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo
enquadramento:
I Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões
dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões
dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de
comprimento superior a 87 milímetros; e
IV Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento
até 87 milímetros.
Art. 3º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados
a comunicar à Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência de três
dias úteis à data de vigência:
I as alterações de enquadramento;
II as alterações de preço, com indicação da
data de vigência; e
III o enquadramento e preços de novas marcas.
§ 1º Na comunicação de que trata o inciso III, os
fabricantes deverão, ainda, encaminhar a embalagem, maço ou rígida,
correspondente a cada uma das marcas comercializadas.
§ 2º A prestação mensal de informações,
por intermédio da Declaração Especial de Informações
Fiscais relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros), não
exime os fabricantes da observância do disposto neste artigo.
Art. 4º Cumpre aos fabricantes assegurar que os
preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados
ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter
em local visível ao público a tabela a que se refere o caput,
cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º Os fabricantes e varejistas deverão apresentar documentação
comprobatória da entrega da tabela de que trata este artigo, quando solicitada
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no curso de procedimento fiscal.
Art. 5º A não observância ao disposto
no artigo 4º sujeitará o fabricante e o estabelecimento varejista
a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001,
e do artigo 505 do Decreto nº 4.544, de 2002.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
o valor referido no caput será reduzido em setenta por cento.
Art. 6º Os fabricantes de cigarros deverão
encaminhar à COFIS, até o dia 31 de julho de 2007:
I relação das marcas comercializadas, o enquadramento e preço
de venda a varejo das mesmas;
II relação dos distribuidores atacadistas dos seus produtos,
bem assim das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens,
com indicação do nome empresarial e número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único Os preços de venda a varejo de que trata
o inciso I, deverão ser aqueles em vigor a partir de 11 de julho de 2007.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 373, de 22 de dezembro de 2003.
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