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Estado concede prazo para regularização de recolhimentos do PROTEGE GOIÁS

Instrução Normativa GSF 860/2007

21/07/2007 03:50:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 860 GSF, DE 12-7-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS
Recolhimento

Estado concede prazo para regularização de recolhimentos do PROTEGE GOIÁS
Os contribuintes que recolheram o adicional de 2% no mesmo Documento de Arrecadação do ICMS normal ou devido por substituição tributária terão até o dia 31 de julho para recolher o adicional em documento de arrecadação distinto, com o código de apuração específico, podendo estes valores serem abatidos do ICMS devido no período.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 838/2007-GSF, de 3 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
a) 19 para os meses de julho, setembro, outubro e dezembro;
b) 21 para os meses de agosto e novembro.
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – O contribuinte que, no mesmo documento de arrecadação, pagou o adicional na alíquota do ICMS englobado ao pagamento do ICMS normal ou do devido por substituição tributária, para regularizar a sua situação tributária, deve efetuar novo pagamento do adicional, até 31 de julho de 2007, no valor devido à época do pagamento englobado, sem a incidência de quaisquer acréscimos, observado o seguinte:
I – o valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação (DARE) distinto, no código de arrecadação 414-6 (Adicional ICMS 2% – Lei 15.505/2005), com o código de apuração:
a) “045” – Adicional ICMS 2% – Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
b) “046” – Adicional ICMS 2% – Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – o valor pago, correspondente ao adicional na alíquota do ICMS relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo menção ao número do documento de arrecadação, no campo:
a) “Observações”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
b) “Outros Créditos”, nas demais hipóteses;
III – na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo à operação ou à prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 838/2007-GSF, de 3 de janeiro de 2007.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 2º da Instrução Normativa 838 GSF, de 3-1-2007 (Fascículo 02/2007), fixa prazos para recolhimento do ICMS devido por empresas petrolíferas.

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