Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 763 RFB, DE 1-8-2007
  (DO-U DE 2-8-2007) 
 
  SUPERSIMPLES
  Preenchimento da GPS e do SEFIP 
 
  Receita Federal normatiza a forma de preenchimento do SEFIP e da GPS para 
  as ME e EPP 
  As ME 
  e EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas 
  exclusivamente na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 
  (Informativo 50/2006 e Portal COAD) devem utilizar códigos de pagamentos 
  distintos de acordo com as informações declaradas.
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de 
  abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º 
  do artigo 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no 
  artigo 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  As Microempresas (ME) e as Empresas de 
  Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação 
  de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas 
  de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente 
  na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
  de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 
  (SEFIP): 
  I  no campo SIMPLES, não optante; 
  e 
  II  no campo Outras Entidades, 0000". 
  § 1º  Na geração do arquivo a ser utilizado para importação 
  da folha de pagamento deverá ser informado 2100" no campo Cód. 
  Pagamento GPS". 
  § 2º  As contribuições devem ser recolhidas em Guia 
  da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores 
  apurados pelo SEFIP. 
  Art. 2º  As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional 
  que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente 
  com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar 
  nº 123, de 2006, devem indicar optante no campo SIMPLES 
  do SEFIP. 
  § 1º  Na geração do arquivo a ser utilizado para importação 
  da folha de pagamento deverá ser informado 2003" no campo Cód. 
  Pagamento GPS" e 0000" no campo Outras Entidades". 
  
  § 2º  Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá 
  preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos 
  2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre 
  folha de pagamento; 2011", para recolhimento das contribuições 
  incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa 
  física; e 2020", para recolhimento das contribuições 
  incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, 
  devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP. 
  Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra 
  em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
ESCLARECIMENTO:
Os Códigos de Pagamento 2003 e 2100, a serem lançados no Campo 3 da GPS  Guia da Previdência Social, referem-se, respectivamente, ao Simples  CNPJ e à Empresa em Geral  CNPJ.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade