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Goiás

SEFAZ-GO divulga prazos para ME e EPP do antigo regime pagarem o ICMS devido por substituição tributária

Instrução Normativa GSF 867/2007

18/08/2007 03:35:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 867 GSF, DE 9-8-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

ME – MICROEMPRESA
Substituição Tributária

SEFAZ-GO divulga prazos para ME e EPP do antigo regime pagarem o ICMS devido por substituição tributária
Também foi estipulado prazo para recolhimento da diferença do ICMS nos casos em que o contribuinte substituto tenha calculado o imposto utilizando as alíquotas previstas na Lei 13.270/98.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O contribuinte que se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que tenha DARE 2.1, emitido para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, cujo cálculo do imposto foi realizado com a utilização das alíquotas previstas na referida Lei, deve efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no respectivo documento de arrecadação, observado o disposto na Instrução Normativa nº 863/2007-GSF, de 18 de julho de 2007.
Parágrafo único – O valor do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente à diferença entre o valor do imposto calculado com a alíquota do produto e o valor do imposto que foi calculado com a utilização das alíquotas previstas na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, deve ser apurado e pago:
I – até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, englobadamente, em um único documento de arrecadação, quando se tratar de diferença do imposto relativa aos DARE 2.1, emitidos com prazo para pagamento até o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;
II – no prazo previsto no DARE 2.1, em documento de arrecadação distinto, quando se tratar de diferença do imposto relativa a DARE 2.1 com prazo para pagamento posterior ao dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.
Art. 2º – O disposto no § 1º do artigo 1º aplica-se, também, ao contribuinte substituto tributário que tenha calculado o valor do imposto utilizando as alíquotas previstas na Lei nº 13.270/98, que deve efetuar o pagamento da diferença do imposto:
I – até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária cujo vencimento ocorra até o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;
II – na data prevista para pagamento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao imposto cujo vencimento ocorra após o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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