Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 867 GSF, DE 9-8-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ME MICROEMPRESA
Substituição Tributária
SEFAZ-GO divulga prazos para ME e EPP do antigo regime pagarem o ICMS
devido por substituição tributária
Também
foi estipulado prazo para recolhimento da diferença do ICMS nos casos em
que o contribuinte substituto tenha calculado o imposto utilizando as alíquotas
previstas na Lei 13.270/98.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e nos artigos
77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a
seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O contribuinte que se encontrava enquadrado
no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e
à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 13.270, de 29 de
maio de 1998, que tenha DARE 2.1, emitido para pagamento do ICMS devido por
substituição tributária pelas operações posteriores,
cujo cálculo do imposto foi realizado com a utilização das alíquotas
previstas na referida Lei, deve efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto
no respectivo documento de arrecadação, observado o disposto na Instrução
Normativa nº 863/2007-GSF, de 18 de julho de 2007.
Parágrafo único O valor do ICMS devido por substituição
tributária pelas operações posteriores, relativamente à
diferença entre o valor do imposto calculado com a alíquota do produto
e o valor do imposto que foi calculado com a utilização das alíquotas
previstas na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, deve ser apurado e pago:
I até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, englobadamente, em um
único documento de arrecadação, quando se tratar de diferença
do imposto relativa aos DARE 2.1, emitidos com prazo para pagamento até
o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;
II no prazo previsto no DARE 2.1, em documento de arrecadação
distinto, quando se tratar de diferença do imposto relativa a DARE 2.1
com prazo para pagamento posterior ao dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.
Art. 2º O disposto no § 1º do artigo
1º aplica-se, também, ao contribuinte substituto tributário que
tenha calculado o valor do imposto utilizando as alíquotas previstas na
Lei nº 13.270/98, que deve efetuar o pagamento da diferença do imposto:
I até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, relativamente ao ICMS
devido por substituição tributária cujo vencimento ocorra até
o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;
II na data prevista para pagamento do ICMS devido por substituição
tributária, relativamente ao imposto cujo vencimento ocorra após o
dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua assinatura. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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