São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 SF/SUREM, DE 2007
(DO-MSP DE 16-8-2007)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Recolhimento Município de São Paulo
Instituições financeiras e assemelhadas do Município de
São Paulo obrigadas à apresentação da DIF devem centralizar
o recolhimento do ISS
Imposto
devido por todos os estabelecimentos da instituição situados no Município
de São Paulo deve ser recolhido pelo estabelecimento centralizador indicado
na DIF Declaração de Instituições Financeiras.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 127-A do Decreto
44.540, de 29 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras e
assemelhadas, obrigadas à apresentação da Declaração
de Instituições Financeiras (DIF) na conformidade da legislação
vigente, ficam obrigadas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) relativo aos serviços prestados, referente a todos os estabelecimentos
da instituição situados no Município de São Paulo, sob o
número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) do estabelecimento centralizador indicado na DIF.
§ 1º No caso da instituição financeira e assemelhada
não apresentar a DIF, a Secretaria Municipal de Finanças definirá,
de ofício, o estabelecimento centralizador entre os inscritos no CCM.
§ 2º Qualquer ato da Administração Tributária,
tendente à apuração ou constituição do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, se
reportará ao estabelecimento centralizador de que trata o caput
deste artigo.
Art. 2º Os recolhimentos do ISS relativo aos serviços
prestados, referentes ao período de incidência de 1/2006 a 12/2007,
efetuados pelas instituições financeiras e assemelhadas obrigadas
à apresentação da DIF no mesmo período, serão consolidados
pela Secretaria Municipal de Finanças e atribuídos ao estabelecimento
centralizador de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
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