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São Paulo

Instituições financeiras e assemelhadas do Município de São Paulo obrigadas à apresentação da DIF devem centralizar o recolhimento do ISS

Instrução Normativa SF/SUREM 19/2007

18/08/2007 03:36:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 SF/SUREM, DE 2007
(DO-MSP DE 16-8-2007)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Recolhimento – Município de São Paulo

Instituições financeiras e assemelhadas do Município de São Paulo obrigadas à apresentação da DIF devem centralizar o recolhimento do ISS
Imposto devido por todos os estabelecimentos da instituição situados no Município de São Paulo deve ser recolhido pelo estabelecimento centralizador indicado na DIF – Declaração de Instituições Financeiras.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 127-A do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à apresentação da Declaração de Instituições Financeiras (DIF) na conformidade da legislação vigente, ficam obrigadas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo aos serviços prestados, referente a todos os estabelecimentos da instituição situados no Município de São Paulo, sob o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do estabelecimento centralizador indicado na DIF.
§ 1º – No caso da instituição financeira e assemelhada não apresentar a DIF, a Secretaria Municipal de Finanças definirá, de ofício, o estabelecimento centralizador entre os inscritos no CCM.
§ 2º – Qualquer ato da Administração Tributária, tendente à apuração ou constituição do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, se reportará ao estabelecimento centralizador de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º – Os recolhimentos do ISS relativo aos serviços prestados, referentes ao período de incidência de 1/2006 a 12/2007, efetuados pelas instituições financeiras e assemelhadas obrigadas à apresentação da DIF no mesmo período, serão consolidados pela Secretaria Municipal de Finanças e atribuídos ao estabelecimento centralizador de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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