Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Incidência – Isenção – Não Incidência
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 8, de 23-1-2002, publicada na
página 47 do DO-U, Seção 1, de 11-3-2002:
.......................................................................................................................................................................................
“ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.
ISENÇÃO. INCIDÊNCIA.
A associação que se enquadra nas condições legais
de entidade sem fins lucrativos não se sujeita à incidência
da CSLL, até 31 de dezembro de 1997, na vigência do Ato Declaratório
(Normativo) CST nº 17, de 1990.
Após essa data, a associação sem fins lucrativos se sujeita
à incidência da CSLL, se descumprir qualquer das disposições
para gozar da isenção (artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, de
1997) ou da imunidade (Lei nº 9.732, de 1998).
A Lei nº 9.732, de 1998, que cancelou, a partir de 1º de abril de
1999, toda e qualquer isenção de CSLL, está com a eficácia
suspensa em decorrência de liminar concedida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.028-5, de 11 de novembro de 1999.”
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