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Decisão SRRF-8ª RF 8/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Incidência – Isenção – Não Incidência

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 8, de 23-1-2002, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1, de 11-3-2002:
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“ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA.
A associação que se enquadra nas condições legais de entidade sem fins lucrativos não se sujeita à incidência da CSLL, até 31 de dezembro de 1997, na vigência do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 17, de 1990.
Após essa data, a associação sem fins lucrativos se sujeita à incidência da CSLL, se descumprir qualquer das disposições para gozar da isenção (artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997) ou da imunidade (Lei nº 9.732, de 1998).
A Lei nº 9.732, de 1998, que cancelou, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de CSLL, está com a eficácia suspensa em decorrência de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.028-5, de 11 de novembro de 1999.”


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