Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 24-8-2007
(DO-CE DE 6-9-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Recadastramento
Fazenda Estadual obriga contribuintes a recadastrarem ECF
Período do recadastramento será de 1-10 a 30-11-2007. Equipamentos
autorizados após 1-10-2007 ficam dispensados do recadastramento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de atualizar os dados relativos aos equipamentos
ECF autorizados, DETERMINA:
Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS, usuários
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obrigados a promover o recadastramento
desses equipamentos, no período de 1º de outubro a 30 de novembro
de 2007.
Art. 2º O recadastramento será feito mediante
o envio à SEFAZ, por meio da internet, das informações a seguir
especificadas, referentes a todos os equipamentos autorizados pelo Fisco Estadual
para cada estabelecimento:
I identificação do contribuinte usuário do equipamento,
contendo: razão social, inscrição estadual, inscrição
federal e endereço;
II identificação do equipamento, contendo: tipo do equipamento,
marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número
de fabricação e versão do software básico instalada;
III números e cores dos lacres externos instalados no equipamento;
IV número da Etiqueta Padrão de Funcionamento afixada no ECF;
V identificação da pessoa responsável pelo envio das informações
do recadastramento, contendo o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física.
§ 1º Poderão ter acesso ao sistema, para envio das
informações mencionadas nos incisos do caput, por meio do site
da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, os titulares,
sócios ou contadores de estabelecimentos usuários de ECF e de estabelecimentos
autorizados a praticar intervenções técnicas nesses equipamentos,
para os quais será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço
de senha, disponibilizada por esta Secretaria mediante prévia solicitação
do interessado.
§ 2º Após o envio das informações, será
impresso recibo que comprovará a recepção dos dados pela SEFAZ.
§ 3º Os equipamentos cujo uso seja autorizado após
1º de outubro de 2007 ficam dispensados do recadastramento.
Art 3º O descumprimento das disposições
constantes deste ato normativo acarretará a aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária em vigor.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda)
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