Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SEFIN, DE 6-9-2007
(DO-Fortaleza DE 19-9-2007)
PROFISSIONAL
AUTÔNOMO
Lançamento Município de Fortaleza
Profissional Autônomo: Saiba os casos passíveis de revisão
de lançamento do ISS
Contribuinte deve comprovar, de forma inequívoca, o não-exercício
da atividade.
Pedido de revisão deve ser protocolado junto ao setor competente, anexado
de toda a documentação comprobatória.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento
do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março
de 2004,
Considerando a necessidade de se proceder a revisão de lançamento
em relação ao ISSQN devido por profissionais autônomos que não
exerceram a atividade profissional no âmbito do Município de Fortaleza,
prevista no artigo 8º, inciso VI, da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972;
Considerando que a falta de normatização vem causando transtornos
ao adequado funcionamento da administração tributária relativa
ao ISSQN de profissionais autônomos, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a Coordenadoria de Administração
Tributária (CATRI) faça a revisão de lançamento do ISSQN
devido por profissionais autônomos, mediante comprovação, de
forma inequívoca, do não-exercício da atividade, nos casos em
que o contribuinte:
I vier a falecer ou for declarada sua morte presumida ou sua ausência,
comprovado pelo atestado de óbito ou por sentença judicial, respectivamente;
II deixar de ter domicílio no Município de Fortaleza, comprovado
mediante apresentação de passaporte, comprovante de residência
ou de vínculo empregatício em outro município;
III mesmo domiciliado no Município de Fortaleza, passar a exercer
emprego, cargo ou função incompatíveis com o exercício da
atividade econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro de Produtores
de Bens e Serviços (CPBS), comprovado mediante apresentação de
diploma de cargo eletivo, de termo de posse, exercício ou de vínculo
empregatício com cláusula de dedicação exclusiva;
IV deixar de exercer a atividade, comprovada mediante apresentação
de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade
profissional ou de declaração de rendimentos junto à Administração
Tributária Federal, informando que todos os rendimentos originam-se de
trabalho com vínculo empregatício, acompanhadas de declaração
pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como
profissional autônomo;
V tiver sofrido sanção ética de que decorra a proibição
do exercício de profissão regulamentada, comprovado mediante declaração
do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional;
VI estiver impossibilitado ou incapacitado para o exercício da atividade
profissional em decorrência de doença, comprovado por laudo ou perícia
médica;
VII for afastado, licenciado ou aposentado por invalidez, temporária
ou permanente, em decorrência de doença incapacitante, comprovado
por laudo ou perícia médica;
VIII outras situações não previstas nos incisos anteriores,
atendidos os pressupostos do caput deste artigo.
Art. 2º O contribuinte deverá protocolar pedido
de revisão de lançamento junto ao setor competente, anexando toda
a documentação comprobatória de suas alegações.
Art. 3º A Supervisão de Consultoria e Normas
(SUCON) analisará, emitirá parecer e o encaminhará à CATRI
para apreciação.
Art. 4º Aprovado o parecer pela CATRI, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I na hipótese de deferimento do pedido, a Célula de Gestão
do ISSQN deverá ser notificada da decisão e adotar às providências
necessárias para revisão do lançamento;
II na hipótese de indeferimento do pedido, o requerente deverá
ser notificado da decisão e o processo será arquivado.
Art. 5º Ocorrendo o deferimento de que trata o
inciso I, do artigo 4º, caso a revisão envolva créditos tributários
inscritos em dívida ativa, a Célula de Gestão da Dívida
Ativa (CGDAT), deverá adotar os seguintes procedimentos:
I na hipótese de haver sido promovida a execução fiscal,
solicitar à Procuradoria Fiscal, da Procuradoria-Geral do Município
(PGM), a sustação da execução e, posteriormente, após
manifestação desse órgão, excluir a inscrição
do sistema da Dívida Ativa;
II encontrando-se o crédito tributário somente inscrito em
Dívida Ativa, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município
(SEFIN), promover a anulação da inscrição.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua assinatura. (Alexandre Sobreira Cialdini Secretário
de Finanças)
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