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Goiás

Instrução Normativa GSF 873/2007

29/09/2007 06:49:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 873 GSF, DE 19-9-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Empresas de ônibus terão até o dia 9 de outubro para quitar débitos de ICMS ou solicitar parcelamento com redução de multa e juros
Este Ato altera a Instrução Normativa 774 GSF, de 26-1-2006 (Informativo 10/2006), que disciplina o parcelamento com redução de juros e multas para diversas atividades econômicas, entre elas, as empresas de ônibus, em razão da publicação da Lei 16.117, de 4-9-2007 (Fascículo 37/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, e 3º da Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-B – Ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, aplica-se, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento até o dia 9 de outubro de 2007.
§ 1º – O novo parcelamento deve:
I – observar as demais medidas facilitadoras aplicadas na concessão do parcelamento original;
II – tomar por base o saldo devedor do parcelamento original, sendo definitivas as parcelas já quitadas.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2021.
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Art. 12-A – ....................................................................................................................................
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Parágrafo único – O despacho autorizativo da liquidação de que trata este artigo fica sujeita à futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação.
Art. 13 – .......................................................................................................................................
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§ 1º – Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, podendo, antes, determinar a revisão da auditoria para verificação da regularidade do crédito.
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§ 4º – O processo administrativo tributário, objeto da liquidação, deve permanecer pendente até a verificação da regularidade do crédito.
§ 5º – A não convalidação, nos termos do parágrafo único do artigo 12-A, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação.
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Art. 2º – Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 12-A.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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