Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 873 GSF, DE 19-9-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Empresas
de ônibus terão até o dia 9 de outubro para quitar débitos
de ICMS ou solicitar parcelamento com redução de multa e juros
Este Ato altera a Instrução Normativa 774 GSF, de 26-1-2006 (Informativo
10/2006), que disciplina o parcelamento com redução de juros e
multas para diversas atividades econômicas, entre elas, as empresas de
ônibus, em razão da publicação da Lei 16.117, de
4-9-2007 (Fascículo 37/2007).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro
de 2006, e 3º da Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007, resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº
774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-B – Ao prestador de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal de passageiro, aplica-se, independentemente da atual situação
do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora
no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte
deve solicitar novo parcelamento até o dia 9 de outubro de 2007.
§ 1º – O novo parcelamento deve:
I – observar as demais medidas facilitadoras aplicadas na concessão
do parcelamento original;
II – tomar por base o saldo devedor do parcelamento original, sendo definitivas
as parcelas já quitadas.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de
prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês
de dezembro de 2021.
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Art. 12-A – ....................................................................................................................................
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Parágrafo único – O despacho autorizativo da liquidação
de que trata este artigo fica sujeita à futura convalidação,
após a realização de auditoria específica que verificará
a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação.
Art. 13 – .......................................................................................................................................
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§ 1º – Compete à GERC proceder à liquidação
de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou
oriundo de Cheque Moradia, podendo, antes, determinar a revisão da auditoria
para verificação da regularidade do crédito.
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§ 4º – O processo administrativo tributário, objeto da
liquidação, deve permanecer pendente até a verificação
da regularidade do crédito.
§ 5º – A não convalidação, nos termos do
parágrafo único do artigo 12-A, implica nulidade de todos os atos
relativos à liquidação.
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Art. 2º – Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo
único do artigo 12-A.
Art. 3º – Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga
– Secretário da Fazenda)
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