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Goiás

Benefícios fiscais do ICMS aplicam-se às mercadorias excluídas da substituição tributária

Instrução Normativa GSF 875/2007

27/10/2007 00:46:04

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 875 GSF, DE 26-9-2007
(DO-GO DE 1-10-2007)

BENEFÍCIOS FISCAIS
Concessão

Benefícios fiscais do ICMS aplicam-se às mercadorias excluídas da substituição tributária
As mercadorias excluídas da substituição tributária do ICMS pelo Decreto 6.663, de 29-8-2007 (Fascículo 36/2007), poderão se beneficiar da redução de base de cálculo e do crédito outorgado, ambos previstos no RCTE-GO.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos artigos 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 326/98 GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................
c) discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Ficam revogados o inciso I do § 1º, o § 3º e o § 4º, todos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 326/98 – GSF, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 326 GSF/98
    .........................................................................................................................    

  • Art. 1º – São excluídas dos benefícios fiscais previstos nos artigos 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das mercadorias e operações já mencionadas no referido Decreto:
    I – as mercadorias:

    a) (Revogada pela IN 764 GSF/2005)
    b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
    c) (Redação dada pelo Ato ora transcrito) discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
    II – a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento).
    § 1º – O disposto neste artigo não se aplica às operações ou às mercadorias discriminadas:
    I – (Redação com vigência até 31-8-2007) nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE:
    a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito outorgado;
    b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;
    I – Revogado pelo Ato ora transcrito.
    II – expressamente em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda.
    § 2º – Na hipótese do inciso II, quando a saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação do benefício, o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito não apropriada.
    § 3º – (Redação com vigência até 31-8-2007) Na hipótese referida no inciso I do § 1º deste artigo a utilização do benefício fica condicionada à observância do disposto no inciso II do caput deste artigo.
    § 3º – Revogado pelo Ato ora transcrito.
    § 4º – (Redação com vigência até 31-8-2007) Se, no cálculo do ICMS retido relacionado à aquisição das mercadorias referidas no inciso I do § 1º deste artigo e constante do documento de arrecadação, tiver sido aproveitado crédito de ICMS superior a 7% (sete por cento), o contribuinte para a utilização do benefício deve:
    I – calcular o valor da diferença entre o imposto, em cujo cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento de arrecadação;
    II – registrar o valor da diferença mencionada no inciso anterior, no Quadro – Débito do Imposto, campo “002 – Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
    § 4º – Revogado pelo Ato ora transcrito.
        ”
    ESCLARECIMENTO:

    A redação anterior da alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa 326 GSF, de 22-1-98 (Informativo 04/98), determinava que os benefícios fiscais não seriam aplicados às mercadorias listadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE-GO.

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