Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 875 GSF, DE 26-9-2007
(DO-GO DE 1-10-2007)
BENEFÍCIOS FISCAIS
Concessão
Benefícios fiscais do ICMS aplicam-se às mercadorias excluídas
da substituição tributária
As mercadorias
excluídas da substituição tributária do ICMS pelo Decreto
6.663, de 29-8-2007 (Fascículo 36/2007), poderão se beneficiar da
redução de base de cálculo e do crédito outorgado, ambos
previstos no RCTE-GO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos artigos 8º e 11, respectivamente,
do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução
Normativa nº 326/98 GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
I ............................................................................................................................
c) discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997;
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do § 1º,
o § 3º e o § 4º, todos do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 326/98 GSF, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2007. (Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 326 GSF/98
.........................................................................................................................
Art.
1º São excluídas dos benefícios fiscais previstos
nos artigos 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, além das mercadorias e operações
já mencionadas no referido Decreto:
I
as mercadorias:
a) (Revogada pela IN 764 GSF/2005)
b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
c) (Redação dada pelo Ato ora transcrito) discriminadas
no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997;
II a operação de saída da mercadoria que tenha
sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota
superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo
contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
operações ou às mercadorias discriminadas:
I (Redação com vigência até 31-8-2007)
nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE:
a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base
de cálculo e ao crédito outorgado;
b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito
outorgado;
I Revogado pelo Ato ora transcrito.
II expressamente em regime especial que o contribuinte celebre
com a Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando a saída
da mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação
do benefício, o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito
não apropriada.
§ 3º (Redação com vigência até
31-8-2007) Na hipótese referida no inciso I do § 1º deste
artigo a utilização do benefício fica condicionada à
observância do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Revogado pelo Ato ora transcrito.
§ 4º (Redação com vigência até
31-8-2007) Se, no cálculo do ICMS retido relacionado à aquisição
das mercadorias referidas no inciso I do § 1º deste artigo e constante
do documento de arrecadação, tiver sido aproveitado crédito
de ICMS superior a 7% (sete por cento), o contribuinte para a utilização
do benefício deve:
I calcular o valor da diferença entre o imposto, em cujo
cálculo tenha sido considerada para o crédito a alíquota
de 7% (sete por cento), e o imposto retido constante do documento de arrecadação;
II registrar o valor da diferença mencionada no inciso anterior,
no Quadro Débito do Imposto, campo 002 Outros Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º Revogado pelo Ato ora transcrito.
ESCLARECIMENTO:
A redação anterior da alínea c do inciso I
do artigo 1º da Instrução Normativa 326 GSF, de 22-1-98 (Informativo
04/98), determinava que os benefícios fiscais não seriam aplicados
às mercadorias listadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do
RCTE-GO.
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