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RFB altera regras do Regime Aduaneiro Expresso (Linha Azul)

Instrução Normativa RFB 779/2007

27/10/2007 00:48:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 779 RFB, DE 19-10-2007
(DO-U DE 23-10-2007)

DESPACHO ADUANEIRO
Expresso

RFB altera regras do Regime Aduaneiro Expresso (Linha Azul)
A linha azul prevê o monitoramento permanente das operações de importação e exportação de pessoas jurídicas, que garante o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, observando-se que o seu uso depende de prévia habilitação a ser requerida pelo interessado. Esta alteração da Instrução Normativa 476 SRF, de 13-12-2004 (Informativo 50/2004 do Colecionador de IPI), trata dos requisitos para habilitação e de sua manutenção ou renovação nos casos de fusão, cisão ou incorporação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 517, 534 e 535 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 3º e 10 da Instrução Normativa SRF no 476, de 13 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – (...)
IV – cuja atividade econômica principal seja a indústria, extrativa ou de transformação, excetuadas as atividades de apoio à extração de minerais; (NR)
(...)
§ 7º – O valor a que se refere o inciso VIII será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico." (NR)
“Art. 10 – A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido anteriormente habilitada à Linha Azul, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao programa pelo prazo de 180 dias, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa anteriormente habilitada.
§ 1º – A pessoa jurídica sucessora deverá comprovar o cumprimento das condições previstas no caput e nos incisos IV e VIII do artigo 3º, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, devendo o chefe dessa unidade expedir o correspondente ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
§ 2º – Na hipótese e no prazo referidos no caput, a empresa deverá apresentar um novo pedido de habilitação em seu nome, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o relatório de auditoria de que trata o inciso X do artigo 3º deverá referir-se às operações de comércio exterior realizadas:
I – pelas empresas antecessoras, nos casos de fusão e incorporação;
II – pelos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora, no caso de cisão." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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