Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 779 RFB, DE 19-10-2007
(DO-U DE 23-10-2007)
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso
RFB altera regras do Regime Aduaneiro Expresso (Linha Azul)
A linha
azul prevê o monitoramento permanente das operações de importação
e exportação de pessoas jurídicas, que garante o cumprimento
das obrigações tributárias e aduaneiras, observando-se que o
seu uso depende de prévia habilitação a ser requerida pelo interessado.
Esta alteração da Instrução Normativa 476 SRF, de 13-12-2004
(Informativo 50/2004 do Colecionador de IPI), trata dos requisitos para habilitação
e de sua manutenção ou renovação nos casos de fusão,
cisão ou incorporação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 517, 534 e 535 do Decreto
no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º e 10 da Instrução
Normativa SRF no 476, de 13 de dezembro de 2004, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 3º (...)
IV cuja atividade econômica principal seja a indústria,
extrativa ou de transformação, excetuadas as atividades de apoio
à extração de minerais; (NR)
(...)
§ 7º O valor a que se refere o inciso VIII será de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a empresa que realize
exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento,
manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos
de uso aeronáutico." (NR)
Art. 10 A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido
anteriormente habilitada à Linha Azul, resultante de processo de fusão,
cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao programa
pelo prazo de 180 dias, desde que permaneça sob o controle administrativo
do mesmo grupo controlador da empresa anteriormente habilitada.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá comprovar
o cumprimento das condições previstas no caput e nos
incisos IV e VIII do artigo 3º, à unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, devendo
o chefe dessa unidade expedir o correspondente ADE provisório, pelo
prazo mencionado no caput.
§ 2º Na hipótese e no prazo referidos no caput,
a empresa deverá apresentar um novo pedido de habilitação
em seu nome, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o relatório de
auditoria de que trata o inciso X do artigo 3º deverá referir-se
às operações de comércio exterior realizadas:
I pelas empresas antecessoras, nos casos de fusão e incorporação;
II pelos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que
foram vertidos para a sucessora, no caso de cisão." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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