Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A
Coordenação Geral de Tributação (COSIT) aprovou
a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 1, de 28-3-2002,
publicada na página 57 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2002:
“LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS
POR AMBULÂNCIAS DOTADAS DE UTI MÓVEL. As receitas decorrentes da
prestação de serviços pré-hospitalar, na área
de urgência, realizados por meio de UTI móvel instaladas em ambulâncias
de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte
médio (Tipo “E”), podem ser tributadas pelo lucro presumido,
utilizando-se o mesmo percentual de 8% (oito por cento), aplicável aos
serviços hospitalares, para determinação de sua base de
cálculo. Entretanto, para as receitas decorrentes dos serviços
de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel
instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”,
“C” e “F”, que não possuam médicos e equipamentos
que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, deverá
ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
da atividade.
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