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Solução de Consulta COSIT 2/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 1, de 28-3-2002, publicada na página 57 do DO-U, Seção 1, de 1-4-2002:
“LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR AMBULÂNCIAS DOTADAS DE UTI MÓVEL. As receitas decorrentes da prestação de serviços pré-hospitalar, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médio (Tipo “E”), podem ser tributadas pelo lucro presumido, utilizando-se o mesmo percentual de 8% (oito por cento), aplicável aos serviços hospitalares, para determinação de sua base de cálculo. Entretanto, para as receitas decorrentes dos serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que não possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da atividade.

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