Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 4-10-2007
(DO-CE DE 23-10-2007)
SELO FISCAL DE TRÂNSITO
Instituição
Ceará institui selo fiscal de trânsito virtual
O selo fiscal de trânsito de natureza virtual será utilizado nas operações
interestaduais de entrada e saída de mercadorias, com o objetivo de controlar
de forma ágil e eficiente estas operações.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização do Selo Fiscal de
Trânsito, de natureza virtual, em documentos fiscais que acobertem operações
de entradas e saídas de mercadorias neste Estado do Ceará, visando um controle
ágil e eficiente das referidas operações;
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 22.322, de 23 de dezembro
de 1992 (regulamenta a Lei nº 11.961/92, instituidora do Selo Fiscal),
que faz referência a séries formadas por duas letras de AA a ZZ, conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda deste Estado, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o selo fiscal de trânsito, de natureza virtual,
a ser utilizado no registro das operações interestaduais de entrada e saída
de mercadorias, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único A utilização do documento a que se refere o caput deste
artigo será efetuada inclusive em operações com mercadorias sujeitas à
não-incidência ou amparadas pela isenção do ICMS.
Art. 2º O selo fiscal de trânsito será aplicado no documento fiscal de
acordo com as seguintes séries:
I Selo Virtual do Fronteira Rápida (SV), utilizada em todas as operações
com mercadorias em que o interessado seja usuário do regime diferenciado
do trânsito, denominado Fronteira Rápida;
II Selo Virtual de Saída (SS), utilizada nas operações de saída de mercadorias
do Estado em que o interessado não seja usuário do Fronteira Rápida;
III Selo Virtual de Entrada (SE), utilizada nas operações de entrada
de mercadorias neste Estado nas seguintes hipóteses:
a) em que as notas fiscais transmitidas pelo usuário do Fronteira Rápida
necessite de complementação de dados para efeito de cobrança do imposto,
a exemplo do ICMS Antecipado, do ICMS Substituição Tributária e do
ICMS Diferencial de Alíquotas;
b) nos demais casos em que o interessado não seja usuário do Fronteira
Rápida.
Parágrafo único Por ocasião da passagem das mercadorias no posto fiscal
de entrada ou de saída neste Estado, no corpo da nota fiscal será aposto
carimbo datador, com a identificação e assinatura do servidor responsável
pelo registro.
Art. 3º Para as demais operações, será aplicado o selo fiscal de trânsito
série AB.
Art. 4º Compete à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT)
da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da estrutura administrativa
da Secretaria da Fazenda, a composição, controle do estoque dos selos fiscais
de trânsito, de natureza virtual, séries SV, SS e SE, e a distribuição
destes, em lotes numéricos seqüenciados, nos postos fiscais de divisa deste
Estado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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