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Minas Gerais

Fazenda Estadual ajusta a redação do Manual de preenchimento da DAMEF

Instrução Normativa SRE 4/2007

02/11/2007 03:02:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SRE, DE 25-10-2007
(DO-MG DE 26-10-2007)

DAMEF
Manual de Orientação

Fazenda Estadual ajusta a redação do Manual de preenchimento da DAMEF
As alterações no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da DAMEF – Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, e da GI-ICMS – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, são relativas a pequenos ajustes nos dispositivos que tratam das regras da apuração do valor adicionado. Foi alterada a Instrução Normativa 1 SRE, de 16-4-2007 (Fascículo 17/2007).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo I da Instrução Normativa SRE nº 1, de 16 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“l. (...)
1.1.5.3. (...)
a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo titular, será lançado como entradas e/ou saídas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, deduzidos os tributos inclusos e os descontos concedidos quando da comercialização dos produtos recebidos em transferência, observado o disposto no item 1.2 deste Anexo;
(...) (nr)
6. (...)
6.2.3.6.1.1. (...)
c) Energia Elétrica/Comunicação:
c.1) informar o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção/industrialização e/ou  na prestação de serviço de transporte e de comunicação;
c.2) informar o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza;
(...)
n.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo “Transferências” (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea “a”, do item 1.1.5.3, deste Anexo; (nr)
6.2.3.6.1.2. (...)
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme o disposto no artigo 37, do Anexo XV, do RICMS;
(...)
l.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo “Transferências” (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659 ) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional , observado o disposto na alínea “a”, do item 1.1.5.3, deste Anexo. (nr)”.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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