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RFB altera os percentuais que caracterizam as empresas como preponderantemente exportadoras

Instrução Normativa RFB 781/2007

17/11/2007 02:48:12

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 781 RFB, DE 6-11-2007
(DO-U DE 8-11-2007)

SUSPENSÃO
Saídas para Exportadoras

RFB altera os percentuais que caracterizam as empresas como preponderantemente exportadoras
A modificação tem como objetivo atualizar a legislação, que concede suspensão do IPI às MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, tendo em vista as disposições previstas na Lei 11.529, de 22-10-2007 (Fascículo IR 43/2007). Foi alterado o artigo 14 da Instrução Normativa 296 SRF, de 6-2-2003 (Informativo 07/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
.................................................................................................................................    
§ 6º – O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I – classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II – relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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