Espírito Santo
INSTRUÇÃO NORMATIVA 781 RFB, DE 6-11-2007
(DO-U DE 8-11-2007)
SUSPENSÃO
Saídas para Exportadoras
RFB altera os percentuais que caracterizam as empresas
como preponderantemente
exportadoras
A modificação tem como objetivo atualizar a legislação, que concede
suspensão
do IPI às MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas
preponderantemente
exportadoras, tendo em vista as disposições
previstas na Lei 11.529, de
22-10-2007 (Fascículo IR 43/2007).
Foi alterado o artigo 14 da Instrução
Normativa 296 SRF,
de 6-2-2003 (Informativo 07/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.529, de
22 de outubro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior
a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
.................................................................................................................................
§ 6º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60%
(sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por
cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes
da exportação dos produtos:
I classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03
a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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