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Goiás

Disciplinados os procedimentos para o contribuinte solicitar a convalidação de benefícios fiscais

Instrução Normativa GSF 884/2007

17/11/2007 02:48:16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 884 GSF, DE 7-11-2007
– Ainda não publicado no D. Oficial –
– Colhida no site da Secretaria de Fazenda –

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas

Disciplinados os procedimentos para o contribuinte solicitar a convalidação de benefícios fiscais
A convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento das exigências específicas deverá atender às condições que especifica, e deverá ser requerida com a utilização do formulário previsto no Anexo Único, deste Ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação integral das condições, exigida para a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes estabelecidas na legislação tributária e para a extinção de crédito tributário previstas na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, deve ser realizada com a observância do disposto nesta Instrução.
Art. 2º – A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2007, sem o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:
I – prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;
II – uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
III – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS);
IV – apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
V – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
VI – limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º – Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos I e II do artigo 2º, a convalidação independe da implementação das condições.
Art. 4º – Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos III, V e VI do artigo 2º, a convalidação exige a implementação integral das condições, com o pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, do ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas ou do ICMS devido em decorrência de aproveitamento de crédito do ICMS, observado o seguinte:
I – o pagamento deve ser realizado até 30 de novembro de 2007 em DARE distinto, por condicionante e por período de referência;
II – os valores do ICMS e da contribuição para o PROTEGE GOIÁS devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa de caráter moratório, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único – Para aferir o valor do ICMS devido em decorrência do aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado, o contribuinte deve, ainda, elaborar demonstrativos mensais do estorno realizado.
Art. 5º – Na hipótese da condicionante referida no inciso IV do artigo 2º, a convalidação exige a apresentação, até 29 de fevereiro de 2008, ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto nos artigo 4º e 5º, a convalidação alcança o benefício condicionado ao cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do artigo 2º, utilizado na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento daquelas condicionantes.
Art. 7º – Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.
Art. 8º – A convalidação de que trata o artigo 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos até 22 de outubro de 2007, em função da utilização, até 31 de julho de 2007, de benefício fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até o decurso dos prazos estabelecidos no artigo 9º desta Instrução.
Art. 9º – O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário prevista no artigo 3º da Lei nº 16.150/2007, deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional ou Fiscal, na Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC) ou no Conselho Administrativo Tributário (CAT), independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta Instrução, individualizado por processo, até:
I – 21 de novembro de 2007, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º;
II – 2 de janeiro de 2008, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos III, V e VI do artigo 2º;
III – 1º de abril de 2008, na hipótese de processo referente à condição prevista no inciso IV do artigo 2º.
§ 1º – Para extinção do crédito tributário constituído em razão da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de mais de uma das condições exigidas para sua fruição e com previsão de prazos diferentes para a protocolização do requerimento, o contribuinte pode protocolizá-lo até a data prevista para qualquer dessas condições, desde que tenha cumprido as exigências para implementação de cada condição nos prazos previstos nos artigos 4º e 5º desta Instrução.
§ 2º – O requerimento deve estar instruído com o comprovante:
I – do pagamento do ICMS ou da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, na situação do inciso II do caput deste artigo;
II – da entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético na situação do inciso III caput deste artigo;
III – do demonstrativo previsto no parágrafo único do artigo 4º, quando for o caso.
§ 3º – Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), juntamente com o processo administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas nesta Instrução.
§ 4º – A SGAF deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.
§ 5º – Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SGAF, deve ser encaminhado:
I – à GERC para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II – à unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.
Art. 10 – Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a GERC deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 11 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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