Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 884 GSF, DE 7-11-2007
Ainda não publicado no D. Oficial
Colhida no site da Secretaria de Fazenda
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas
Disciplinados os procedimentos para o contribuinte
solicitar a convalidação
de benefícios fiscais
A convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento das
exigências
específicas deverá atender às condições que especifica, e deverá
ser requerida
com a utilização do formulário previsto no Anexo Único, deste
Ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro
de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A implementação integral das condições, exigida para a convalidação
da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes estabelecidas
na legislação tributária e para a extinção de crédito tributário previstas
na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, deve ser realizada com a observância
do disposto nesta Instrução.
Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na
legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2007, sem
o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes
condições:
I prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle
ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;
II uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
III pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado
de Goiás (PROTEGE GOIÁS);
IV apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto
e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou
prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo
contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
V adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas,
próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
VI limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo
à entrada ou ao serviço utilizado.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios
fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos I e II do
artigo 2º, a convalidação independe da implementação das condições.
Art. 4º Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos III, V e
VI do artigo 2º, a convalidação exige a implementação integral das condições,
com o pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, do ICMS relativo
às obrigações tributárias vencidas ou do ICMS devido em decorrência de
aproveitamento de crédito do ICMS, observado o seguinte:
I o pagamento deve ser realizado até 30 de novembro de 2007 em DARE distinto,
por condicionante e por período de referência;
II os valores do ICMS e da contribuição para o PROTEGE GOIÁS devem ser
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa de caráter
moratório, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único Para aferir o valor do ICMS devido em decorrência do
aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado,
o contribuinte deve, ainda, elaborar demonstrativos mensais do estorno
realizado.
Art. 5º Na hipótese da condicionante referida no inciso IV do artigo
2º, a convalidação exige a apresentação, até 29 de fevereiro de 2008, ao
Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético,
com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos
fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo
substituto tributário.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos artigo 4º e 5º, a convalidação alcança
o benefício condicionado ao cumprimento das condicionantes mencionadas
nos incisos do artigo 2º, utilizado na situação em que o contribuinte ou
o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde
que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento daquelas
condicionantes.
Art. 7º Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos
adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.
Art. 8º A convalidação de que trata o artigo 2º enseja a extinção dos
créditos tributários constituídos até 22 de outubro de 2007, em função
da utilização, até 31 de julho de 2007, de benefício fiscal condicionado
ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na
etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários
até o decurso dos prazos estabelecidos no artigo 9º desta Instrução.
Art. 9º O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito
tributário prevista no artigo 3º da Lei nº 16.150/2007, deve protocolizar,
em qualquer Delegacia Regional ou Fiscal, na Gerência Executiva de Recuperação
de Créditos (GERC) ou no Conselho Administrativo Tributário (CAT), independentemente
do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre,
o requerimento constante do Anexo Único desta Instrução, individualizado
por processo, até:
I 21 de novembro de 2007, na hipótese de processo referente às condições
previstas nos incisos I e II do artigo 2º;
II 2 de janeiro de 2008, na hipótese de processo referente às condições
previstas nos incisos III, V e VI do artigo 2º;
III 1º de abril de 2008, na hipótese de processo referente à condição
prevista no inciso IV do artigo 2º.
§ 1º Para extinção do crédito tributário constituído em razão da utilização
de benefício fiscal sem o cumprimento de mais de uma das condições exigidas
para sua fruição e com previsão de prazos diferentes para a protocolização
do requerimento, o contribuinte pode protocolizá-lo até a data prevista
para qualquer dessas condições, desde que tenha cumprido as exigências
para implementação de cada condição nos prazos previstos nos artigos 4º
e 5º desta Instrução.
§ 2º O requerimento deve estar instruído com o comprovante:
I do pagamento do ICMS ou da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, na situação
do inciso II do caput deste artigo;
II da entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo
magnético na situação do inciso III caput deste artigo;
III do demonstrativo previsto no parágrafo único do artigo 4º, quando
for o caso.
§ 3º Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), juntamente com o processo administrativo
tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento,
para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas
nesta Instrução.
§ 4º A SGAF deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo
do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.
§ 5º Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90
(noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SGAF, deve
ser encaminhado:
I à GERC para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese
de manifestação favorável ao pleito;
II à unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do
sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo
administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao
pleito.
Art. 10 Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a GERC
deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do
Estado para a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino
José Braga Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade